PLANETA TERRA
TST
21 de mai. de 2015
30 de ago. de 2014
Lixo no meio ambiente
Lixo no meio ambiente
Usar os recursos de forma irresponsável e lançar lixo no meio ambiente tem
como conseqüência a degradação em nosso redor.
Esta degradação afeta a saúde das pessoas, a economia, a produção de
alimentos, o turismo, a flora e a fauna.
Nossa qualidade de vida melhorará unicamente se cuidamos do meio ambiente
que compartilhamos, utilizando os recursos sabiamente e evitando desperdiçá-los
da forma desnecessária.
Problemas
A má administração dos recursos naturais, o desperdício excessivo e as
condições meio-ambientais resultantes, dificultam a consecução do
desenvolvimento sustentável.
É importante ter em conta os efeitos que têm nossas ações no meio
ambiente, na saúde e na economia.
O meio ambiente
Desfazer-se dos resíduos de forma irresponsável produz a contaminação do
ar, da água e da terra.
A incineração de resíduos e os desaguadouros controlados emitem gazes que
produzem efeito de frio e substâncias
químicas tóxicas que vão parar no ar, na terra
na água.
Os vasilhames de alimentos demoram muitos anos para descompor-se (veja ao
lado) e ocasionam um maior acúmulo de materiais estranhos e substâncias
químicas em zonas naturais.
Se não se tratam os resíduos orgânicos e de animais sabiamente, estes
acabam contaminando as águas e criando algas produtoras de toxinas que afetam a
plantas e animais.
Saúde
A deterioração do meio ambiente é um dos fatores que mais afetam a saúde
das pessoas e sua qualidade de vida.
Como conseqüência da contaminação das águas, algumas comunidades têm
mais propensão a contrair enfermidades hídricas. A contaminação da terra pode
reduzir a qualidade dos alimentos e sua resistência a enfermidades.
As toxinas que vão parar na
atmosfera contribuem para a contaminação do ar e produzem enfermidades
respiratórias nos seres humanos, especialmente em zonas urbanas.
Além disso, materiais como o vidro, podem representar um perigo tanto para
as pessoas como para os animais.
Economia
O mal estado do meio ambiente pode afetar a economia de muitas formas, por
exemplo, dando lugar a uma menor produção de alimentos, causando enfermidades
nos animais e reduzindo as oportunidades turísticas.
O uso ineficaz dos recursos afeta a eficácia da economia e a habilidade de
produzir suficientes alimentos e materiais para uma população em crescimento.
Você sabia?
Cada ano se encontram 32 bilhões de guimbas de cigarro. Se puséssemos as guimbas uma atrás da outra,
dariam a volta ao mundo 23 vezes.
Fatores ambientais causam em torno de 25% das enfermidades que poderíamos
evitar.
O plástico mata cada ano no mundo
cerca de 1 milhão de aves marinas, 100.000 mamíferos marinhos e inumeráveis
peixes.
Quanto demoram os resíduos a desaparecer:
Trapos de algodão – até um ano
Cascas de bananas e laranja – até 2 anos
Guimbas – de 1 a 15 anos
Sacolas de plástico - de 10 a 20
anos
Couro – até 50 anos
Latas de estanho – 50 anos
Latas de alumínio – de 80 a 100 anos
Garrafas de vidro – 1 milhão de anos
Garrafas de plástico – um tempo indefinido
Pondo mãos
à obra
Todas as pessoas contribuem para o
impacto global dos seres humanos em nosso planeta. Portanto, todos podemos tomar parte na
solução do problema de meio ambiente através de nossas atividades diárias e as
decisões que tomamos.
Veja abaixo alguns exemplos de
iniciativas que pode utilizar em sua comunidade para melhorar o meio ambiente.
Educação da
comunidade
Os programas educativos conscientizam as pessoas sobre o impacto dos
resíduos. Exemplos de atividades que podem realizar-se para chamar a atenção
sobre os diferentes problemas são: reuniões, festivais, desfiles, exibições,
programas educativos escolares e peças de teatro.
Investigação
A investigação sobre o meio ambiente ajuda a compreender os problemas do
meio ambiente local e determinar sua causa e suas possíveis soluções.
Os resultados podem ser expostos a estudantes, membros da comunidade e o
governo para aumentar o conhecimento acerca destes problemas e introduzir
mudanças.
Pressionar o governo
Os governos devem dedicar fundos e recursos à reparação e proteção do meio
ambiente.
Ao pressionar o governo com respeito aos problemas do meio ambi-ente, as
comunidades demonstram que os problemas lhes importam.
Os projetos de meio ambiente podem ser financiados através de fundos
dedicados pelo governo especificamente ao meio ambiente.
Tratamento dos
dejetos
O tratamento dos dejetos concerne a todos.
Para evitar que materiais tóxicos
contaminem o meio ambiente, devemos assegurar-nos que nos desfazemos dos desperdícios de forma que cause o menor impacto possível.
A reciclagem desempenha um papel
importante ao reduzir a quantidade de desperdícios arrojados.
Quatro
etapas para reduzir a quantidade de desperdícios
Os consumidores podem desempenhar um
papel importante na hora de resolver o
problema do aumento da quantidade de dejetos, ao evitar, reduzir, voltar a
utilizar e reciclar os dejetos.
Eventos e projetos de limpeza
Os eventos e projetos mostram zonas
problemáticas, recolhem lixo e tratam as causas normalmente através da
participação da comunidade.
Eis aqui alguns exemplos de projetos:
·
Preparação de composto com dejetos
orgânicos
·
Plantação de árvores
·
Programas educativos
·
Iniciativas de reciclagem
·
Estudo da flora e da fauna
Pergunte-se o seguinte para mudar as coisas...
Que ocorre com os desperdícios produzidos
em sua comunidade?
São sustentáveis os métodos atuais de eliminação de resíduos?
Que impacto têm no meio ambiente e na saúde da comunidade os métodos
atuais de eliminação de resíduos?
Como se pode evitar, reduzir, reutilizar ou reciclar os resíduos?
Que podemos fazer todos para contribuir para melhorar as coisas?
Como conseguir que melhorem os hábitos de sua comunidade?
Meio Ambiente e poluição
Meio Ambiente e poluição
Fabiano Pereira dos Santos
Assessor da Secretaria de Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro; Advogado no Rio de Janeiro e Editor do Site Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br)
SUMÁRIO:
1. Introdução – 2. A questão
ambiental na legislação brasileira – 3 Conceituação - 4. A poluição e os danos
provocados ao meio ambiente e à saúde do indivíduo: 4.1. A poluição da
água; 4.1.1. O encadeamento dos processos poluentes; 4.1.2. Desastre
ecológico em Cataguases; 4.1.3. A poluição do mar; 4.2. A poluição do ar; 4.3.
A poluição sonora; 4.4. A poluição visual; 4.5. A poluição do solo; 4.6. A poluição atômica – 5. O
dano material e moral – 5.1. O Dano
Ambiental; 5.2. Estudo do dano moral sob
o aspecto ambiental – 5.3. Condenação por dano moral coletivo - 6. Nexo de
causalidade – 7. A responsabilidade civil: 7.1. Responsabilidade civil
objetiva; 7.2. A solidariedade passiva dos poluidores - 8. A responsabilidade
Penal: 8.1. Os crimes de poluição – 9. A Responsabilidade Administrativa – 9.1.
Atos administrativos punitivos e as infrações administrativas ambientais – 10.
Alguns aspectos da prevenção e reparação ambientais – 11. O fundo para
reconstituição dos bens lesados – 12. Conclusão
1-
Introdução
Considerando a importância do envolvimento da
sociedade no debate de temas relacionados à crise ambiental hoje existente,
assim como a necessidade da busca contínua por alternativas e soluções para o
problema da progressiva degradação ambiental nos dedicaremos, neste estudo, à
discussão de alguns aspectos ligados aos danos ambientais provocados pela
poluição, dando enfoque ao tratamento dispensado às matérias relacionadas, de
um lado, à prevenção e reparação das lesões provocadas ao meio ambiente e, de
outro, à repressão dos responsáveis pelos abusos infligidos, não só à natureza,
mas à qualidade de vida da sociedade como um todo.
Inicialmente, entretanto, antes de adentrarmos na
questão do dano ambiental propriamente dito, é necessário que façamos uma
pequena reflexão sobre alguns aspectos relacionados à constante degradação
ambiental, de maneira que nos seja possível
estruturar juízo sobre a gravidade da conduta antiecológica.
Historicamente, temos que o agravamento da situação
ambiental no planeta iniciou-se no final do século XVIII, após a Revolução
Industrial. Como sabemos, a melhoria das condições de vida na sociedade,
verificada a partir desta época, contribuiu para o crescimento populacional, o
qual gerou a necessidade de investimento em novas técnicas de produção,
voltadas ao atendimento da demanda, cada vez maior, por bens e serviços. Tal
fato resultou na intensificação da exploração dos recursos naturais e,
conseqüentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes.
O que se verificou, desde então, foi que o
desenvolvimento da sociedade humana não se fez acompanhar do controle e
planejamento adequados, gerando assim mais problemas que soluções.
Recentemente, com a globalização, imaginou-se que os problemas mundiais seriam solucionados,
percepção esta decorrente da assunção dos inúmeros compromissos internacionais,
inclusive sobre a preservação do meio ambiente, porém, inversamente às
expectativas geradas, este processo vem conseguindo apenas globalizar
desigualdade social, desemprego crescente e estrutural, poluição, esgotamento
de recursos naturais, desastres ecológicos.
Hoje, amparados por dados técnicos e
científicos, bem como pela análise de casos
concretos, podemos afirmar que as condições físicas do meio ambiente têm
se agravado de forma alarmante em função da ação do homem. A situação de rios;
de lagoas; de praias; hoje poluídos, eram, outrora, opção de esporte e lazer
para toda uma geração. Isto vejam vocês, há poucas décadas atrás!
No Rio Tietê - o rio mais
extenso do Estado de São Paulo - por exemplo, há registro da realização de
competições de remo e natação. Isso hoje, não parece admissível, tendo em vista
tratar-se de um rio praticamente morto, com águas negras, densas e
malcheirosas. O Rio Tietê é, sem dúvida, um dos melhores exemplos de degradação
ambiental, sendo considerado, hoje, um dos rios mais poluídos do mundo.
Analisando a questão em
seus aspectos econômicos, observamos que a degradação do meio ambiente está
diretamente relacionada ao modelo de desenvolvimento adotado pelo sistema
capitalista, que se baseia na lei da oferta e da procura de produtos e
serviços. O estímulo permanente ao consumo é a base desse sistema, que tem a
natureza como inesgotável fonte de energia e matéria prima e como receptáculo
de dejetos produzidos por suas cidades e indústrias.
A filosofia
capitalista é sem dúvida uma força poderosa que se coloca por trás de decisões
irracionais e impensadas, inserindo no seio da nossa sociedade valores ligados
ao consumismo e ao individualismo, fazendo com que as pessoas deixem de
considerar o meio ambiente como sinônimo de vida, para concebê-lo apenas como
meio de adquirir bens materiais e lucro imediato.
A
predominância desta filosofia antiecológica tem obstado a adoção de posturas compatíveis
ao desenvolvimento sustentável na sociedade, posto que o interesse das grandes
potências é contrário a quaisquer iniciativas que lhes tragam prejuízos
econômicos, ainda que em prol do bem geral. Exploram-se os recursos naturais
sem que sejam apresentados projetos concretos para renovação das fontes
energéticas, reciclagem de produtos e diminuição da carga de agentes poluentes
despejados indiscriminadamente na água, no solo e no ar.
Recentemente, observou-se que o lobby das grandes empresas americanas
impediu a adesão dos EUA ao protocolo de kioto, um acordo internacional
assinado por 178 países para controlar as emissões de carbono, responsáveis
diretas pelo aumento da temperatura no Planeta. Os Estados Unidos não aceitaram
estabelecer compromisso no sentido de minimizar a taxa de dióxido de carbono em
5,2% até 2012. Segundo afirmativa do Presidente George W. Bush, os esforços
para limitar as emissões de dióxido de carbono não devem prejudicar o
crescimento econômico.
Esse episódio trouxe preocupação a todos nós, pois
conforme observa Klaus Mike, da GermanWacht, “the United States as the world’s biggest producer of greenhouse gas
emissions, who is already producing twice as many emissions as Germany and tem
times as much as china are sticking to their unitaralism and isolation instead
of standing up to their global responsability”.[1]
Nesse passo, se os americanos não aderirem ao
esforço internacional para redução da emissão de poluentes, assumindo sua
parcela de responsabilidade, as iniciativas no sentido de modificação do quadro
atual não alcançarão o êxito pretendido.
Este
exemplo é importante para percebermos que enquanto persistir o dilema entre o
desenvolvimento e a preservação ambiental, as medidas concretas - necessárias
para redução da emissão de poluentes - não serão adotadas. Isto resultará no
agravamento da crise ambiental, trazendo malefícios a todos os seres humanos.
No
Brasil, apesar de todos os seus problemas econômicos, percebemos a existência
de uma crescente preocupação da sociedade com a preservação ambiental, sendo
interessante registrar o surgimento de Organizações de defesa do meio ambiente
e a evolução na legislação ambiental, que hoje já é considerada uma das mais
avançadas do mundo.
Desde a década de 70, alguns
dispositivos vêm sendo editados para dar maior efetividade à proteção
ambiental. Neste sentido temos, por exemplo, o decreto-lei 1.413, de 14 de
Agosto de 1975 que impôs às indústrias instaladas ou a se instalarem no
território Nacional a adoção de medidas, indicadas pelos órgãos governamentais
competentes, para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados
pela poluição e contaminação do meio ambiente.
Vale ressaltar que, tendo em vista a elevada
relevância social do meio ambiente, o nosso legislador alçou, em 1988, a
questão ambiental ao patamar constitucional, incluindo no texto de nossa carta
magna (art. 225 da Constituição Federal de 1988) a garantia a um meio ambiente
equilibrado para todos: "Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações".
É necessário, entretanto,
que haja muita atenção das autoridades brasileiras, pois, como sabemos, embora
o desrespeito ao meio ambiente seja um fenômeno comum a todos os países do
mundo, ele é muito mais sentido em países pobres, onde a fiscalização é
deficiente, a qualidade educacional da população é precária, a miséria é
acentuada e a impunidade é latente. Esta conjuntura facilita a prática de
crimes contra o meio ambiente cometidos, em sua maioria, por indústrias
multinacionais, que fogem do controle rígido efetuado em seus países de origem
para que possam se instalar e exercer suas atividades em países
subdesenvolvidos sem enfrentar maiores restrições.
A preocupação com o meio ambiente também
faz parte do cotidiano de outros países da América do Sul, os quais apresentam
problemas políticos e econômicos semelhantes aos nossos.
Na
Constituição da República paraguaia de 1992, por exemplo, o art.7, estabelece
que: “toda pessoa tem direito a habitar um meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado”.
A
Constituição Argentina de 1994 dispõe, por sua vez, em seu art. 41, que todos
têm o direito a um ambiente saudável, equilibrado, apto ao desenvolvimento
humano, a fim de que as atividades produtivas satisfaçam às necessidades
presentes sem comprometimento das futuras gerações.
Destaque-se, também, as disposições contidas
na recente Constituição Venezuelana que ampliou a proteção do meio ambiente
contida no Diploma constitucional de 1961. A fonte fundamental do direito
ambiental encontrava-se consagrada de forma geral. A partir de 1999, a
constituinte ampliou em um capítulo os Direitos Ambientais, preceituando o
dever do Estado de proteger o meio ambiente, assim como sua responsabilidade de
desenvolver uma política de ordenamento de seu território.
Após esta abordagem inicial, podemos
afirmar que a luta pela preservação ambiental não pode consistir em iniciativa
isolada, mas sim em esforço conjunto de todas as sociedades, sejam elas pobres
ou ricas.
Os
danos causados ao meio ambiente são ameaça à coletividade e devem ser
combatidos de forma eficaz por cada um de seus membros, sendo certo que a
mudança do quadro que se apresenta hoje à sociedade passa, necessariamente, por
alterações na conduta e compreensão humanas.
Ainda há um longo caminho a ser
percorrido, mas como vimos, as sociedades vêm reagindo e mudando sua conduta
tendo em vista a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico, sob pena da
mais completa deterioração da qualidade de vida. O ser humano está percebendo
que, ao alterar o meio ambiente poluindo-o, está colocando em risco seu futuro
e de seus descendentes.
Destarte, cabe a cada cidadão dar sua contribuição; reciclando seu lixo, tratando adequadamente o esgoto de sua casa, denunciando os abusos contra o meio ambiente, utilizando produtos biodegradáveis e, acima de tudo, votando com responsabilidade.
2) A questão ambiental na legislação
brasileira
Para melhor
entendermos a sistemática ambiental adotada pelo direito brasileiro necessária
se faz uma breve análise da evolução da legislação sobre a matéria nas últimas
décadas. Assim sendo, observamos que até a década de 70 o componente ambiental
se apresentava inserido em diplomas legais por setores, como o Código de Águas
e o Código Florestal, prevalecendo uma visão eminentemente economicista.
Entretanto,
desde a reunião de Estocolmo em 1972 - que marcou a mobilização internacional
em defesa ao meio ambiente - a questão ambiental vem recebendo um tratamento legislativo mais específico no
Brasil. Vale destacar que, além da evolução legislativa verificada no
tratamento do meio ambiente, também foram criados órgãos de controle ambiental
no âmbito Federal – IBDF/IBAMA; e Estadual – FEEMA.
Com a edição
da Lei 6.938/81, foi instituída a Política Nacional de Meio Ambiente com
objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
a vida. Esta lei representou considerável avanço, pois que além de ser o
primeiro diploma legal brasileiro a reconhecer o meio ambiente com bem em si,
consagrou a responsabilidade objetiva para apuração dos danos ambientais.
Posteriormente,
com o advento da
Constituição Federal de 1988 novos princípios foram introduzidos. Assim, além
da garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição
efetuou a repartição das competências em matéria ambiental entre a União, os
Estados e os Municípios, de forma a dar maior eficiência ao combate da poluição
e a defesa do meio ambiente.
A Constituição
sistematizou o tratamento jurídico da matéria, estabelecendo, além das
competências privativas, competência
comum para o combate à poluição (CF,
art.23, VI); e concorrente para
legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição (CF, art.24, VI).
A repartição das
competências ambientais, verificada na Constituição Federal de 1988, inaugurou
a municipalização da questão ambiental, principalmente nas matérias de
manifesto interesse local. Este fato
representou, sem azo a dúvidas, um avanço apreciável, posto que o tratamento
local dos problemas ambientais constitui a forma mais adequada de garantir uma
efetiva proteção ao meio ambiente.
Especificamente sobre a questão da poluição,
observamos que além das disposições contidas na Lei 6.938/81, inúmeros outros
dispositivos foram criados para dar maior efetividade a seu controle, por
exemplo: a Lei 6.803/1980 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento ambiental nas áreas críticas de poluição; o Decreto-lei 1.413/1975
(controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais); a
Lei 7.347 de 1985 (Ação Civil Pública); a Lei 7.365/1985 sobre a fabricação de
detergentes não biodegradáveis; a Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais,
entre outras.
Vale lembrar que, a lei 9.605/98 introduziu importantes inovações no campo da criminalização das ações lesivas ao meio ambiente estabelecendo sanções penais e administrativas para punir o poluidor. É verdade que algumas disposições ainda encontram-se previstas em outras legislações criminais, como a Lei de Contravenções Penais, o Código Penal e o Código Florestal, mas a Lei 9.605/98 concentrou a maioria das infrações penais contra o meio ambiente e, relativamente aos danos causados pela poluição, o caput, de seu art. 54, estabeleceu que: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
3 – Conceituação
Para que se
entenda o verdadeiro significado de “poluição” devemos, primeiramente, levar em
conta o conceito de meio ambiente, o qual foi
estabelecido na Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio ambiente) como o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Ora, se o conceito de meio ambiente nos traz a ideia de elementos e fatores em equilíbrio, a poluição vai existir toda vez que
resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos) produzidos por micro-organismos, ou
lançados pelo homem na natureza, forem superiores à capacidade de absorção do
meio ambiente, provocando alterações nas condições físicas existentes e
afetando a sobrevivência das espécies.
A lei 6.938/81 estabelece uma definição ampla para a poluição. Segundo este dispositivo, a poluição constitui “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direita ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
A poluição é
essencialmente produzida pelo homem e está diretamente relacionada com os
processos de industrialização e a conseqüente urbanização da humanidade. Esses
são os dois fatores contemporâneos que podem explicar claramente os atuais
índices de poluição, principalmente, porque o desenvolvimento vem se efetivando
em detrimento ao meio ambiente, sem um planejamento adequado ou uma política de
crescimento sustentável.
4 - A poluição e
os danos provocados ao meio ambiente e à saúde do indivíduo
Dentre os mais importantes problemas ambientais enumerados por 200 peritos e cientistas da UN Environment Programme (UNEP) para os próximos cem anos, estão as mudanças climáticas, a escassez de água, a desertificação, a poluição da água, a perda da biodiversidade, a disposição do lixo, a poluição do ar, a erosão, a poluição química, o buraco na camada de ozônio, a exaustão dos recursos naturais, os desastres naturais, o aumento do nível do mar, etc. [2]
Tendo em vista que grande parte dos problemas apontados se dão, fundamentalmente, pela ação dos processos e atividades poluentes passaremos adiante à análise específica do tema, apresentando informações que detalham os impactos ambientais gerados pela poluição, inclusive, no que diz respeito aos efeitos gerados sobre a saúde de cada indivíduo.
4.1. poluição da água
O acentuado
crescimento da população e o desenvolvimento industrial têm causado sérios
danos ambientais, especialmente, àqueles ligados às condições da água. A
poluição da água resulta dos esgotos domésticos, dos despejos industriais, do
escoamento da chuva das áreas urbanas e das águas de retorno de irrigação, da
inadequada disposição do lixo, dos acidentes ecológicos, etc.
Vale dizer,
no entanto, que os danos sofridos pelo meio ambiente, nos casos de poluição da
água, variam de acordo com as particularidades do meio aqüífero atingido. No
caso dos rios, por exemplo, verificamos que os danos mais graves relacionam-se
à contaminação das águas pelo lançamento de substâncias tóxicas, tais como os
compostos de metais pesados (como o mercúrio e o chumbo); os resíduos das
indústrias de madeira e de pasta de papel; os resíduos radioativos e os
detritos de indústrias petroquímicas, etc.
4.1.1. O encadeamento dos processos poluentes nos rios
Em várias
partes do mundo ocorre envenenamento de pessoas, causado pela presença de
mercúrio e cádmio nas águas fluviais. No Japão, por exemplo, isso ocorreu de
forma dramática na bacia do rio Jintsu,
uma vez que os peixes contaminados causaram a morte de muitos habitantes do
local.
Além dos
graves acidentes ecológicos com esse, os rios também vêm sofrendo devido a
muitos outros fatores. O problema se inicia em função dos constantes despejos
de esgotos das fábricas e dos centros urbanos, fato este que facilita a
proliferação ovos de parasitas, fungos, bactérias, e vírus, que ocasionam
doenças como tifo, tuberculose, hepatite, amebíases, giardíases, infecções nos
olhos, cólera, esquistossomose entre outras.
Tal situação
se agrava se levarmos em conta que a
elevação das taxas de nitrogênio e fósforo, provenientes dos adubos e
fertilizantes utilizados na lavoura, vem aumentado o nível de fosfatos e
nitratos que são transportados para os rios pelas enxurradas. Estes nutrem as
plantas aquáticas que, multiplicando-se
(especialmente algas), absorvem o oxigênio da água provocando a morte de muitas
plantas e animais que, ao se decomporem, aumentam a poluição.
No Brasil,
vários rios estão poluídos: O rio Tietê, que atravessa a cidade de São Paulo, e
é o receptáculo dos esgotos dessa e de outras cidades próximas; os rios Pardo e
Moji, que recebem poluentes industriais das usinas de açúcar e álcool das
regiões por eles atravessadas, entre outros.
Embora as
autoridades busquem adotar medidas para a reversão desse quadro, a solução
ainda permanece distante, uma vez que o processo de despoluição constitui
medida muito complexa, tendo em vista que não depende só da iniciativa da
Administração Pública, mas do apoio das empresas e da ampla participação
popular.
4.1.2. Desastre ecológico em
Cataguases
Não
poderíamos deixar de trazer para a nossa discussão este lamentável episódio
ocorrido recentemente no Brasil. Como sabemos, no dia 29 de março de 2003, com
o rompimento de uma barragem de rejeitos da Empresa Cataguases Papel Ltda,
localizada em Minas Gerais, foram despejados mais de 1,2 bilhões de litros de
dejetos químicos, incluindo substâncias com resíduos de soda cáustica, chumbo,
enxofre, lignina, sulfeto de sódio, entre outros, nos rios Pomba e Paraíba do
Sul.
Tal evento
trouxe, além dos danos ambientais, inúmeros prejuízos às cidades vizinhas, as
quais tiveram, inclusive, interrupção no fornecimento de água. Além das cidades
mineiras, muitas cidades fluminenses foram atingidas, tais como, São Fidélis,
Miracema, Santo Antônio de Pádua, Campos, Aperibé, Cambuci e Itaocara. A
poluição foi tão impressionante que ao chegar no mar o fluxo de poluentes pôde
ser visto a quilômetros de distância na forma de uma grande mancha escura,
atrás dela um rastro de destruição e morte.
As comunidades que tiravam seu sustento de atividades ligadas, direta ou indiretamente, a boa qualidade das águas dos rios Pomba e Paraíba do Sul, foram profundamente prejudicadas, tendo em vista que a contaminação das águas ocasionou a morte de peixes, de gado e, principalmente, a interrupção temporária do fornecimento de água, a qual não pôde ser utilizada sequer para a irrigação das lavouras.
A
Polícia Federal de Campos abriu inquérito para apuração das
responsabilidades pelo crime ambiental cometido, tendo sido, posteriormente,
decretada a prisão preventiva dos empresários envolvidos, pelo juiz da 1a.
Vara Federal de Campos. Vale dizer, neste particular, que apesar da gravidade
do desastre ambiental, a prisão não deverá se sustentar por muito tempo neste
caso, posto que na Lei 9.605/98 prevalece a tendência de aplicação das penas
alternativas, em substituição às privativas de liberdade.
De
acordo com o art.7 da Lei 6.905/98 as penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade. Elencadas em seus dois
incisos encontramos as hipóteses de aplicabilidade da substituição da pena, ou
seja, nos casos de crime culposo quando a pena aplicada for inferior a 4 anos,
e quando a culpabilidade, os antecedentes e a conduta do condenado o
justifiquem. Vale dizer, que raros são os casos em que as penas, para efeito de
crime ambiental, superam 4 anos.
Os
brasileiros têm essa cultura da punição pela privação de liberdade. A
impunidade não pode ser permitida de forma alguma, mas a pena privativa deve
ser reservada para às hipóteses em que a liberdade do indivíduo represente
perigo à sociedade. Para crimes como este, bem melhor se aplica uma pena
patrimonial, ferindo este tipo de indivíduo no que ele mais preza, seus bens
econômicos.
Outro aspecto que merece ser
mencionado é que o tratamento da questão não foi feito de forma adequada no
início, e a falta de entendimento entre os administradores dos Estados de Minas
Gerais e Rio de Janeiro gerou alguns equívocos na aplicação das penalidades
administrativas como, por exemplo, a lavratura da multa de 50 milhões pelo
Batalhão Florestal da polícia Militar do Rio de Janeiro. A competência no caso
é a do local do dano, assim sendo são competentes para aplicação da multa
administrativa, apenas as autoridades mineiras e o IBAMA.
No dia 1º de abril a
Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, afirmou que a prioridade do governo
seria de conter a contaminação dos rios e evitar maiores danos. E concluiu, “o
acidente é grave e as responsabilidades serão apuradas e punidas”.
As responsabilidades administrativas
e penais, como vimos, já vêm sendo apuradas, no tocante à responsabilidade civil, no entanto,
observamos que ainda que a Empresa Cataguases Papel Ltda possa ser condenada a
prestar indenização em dinheiro ou a cumprir obrigação de fazer ou não fazer,
conforme dispõe o art. 3º da lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), talvez não
seja possível obter o ressarcimento civil dos danos, neste caso, posto que,
conforme informações do diretor administrativo da própria indústria, só a multa administrativa de R$ 50
milhões já supera em dez vezes o valor do ativo da empresa.
Vale lembrar, por
derradeiro, que a lei determina que nos casos em que a pessoa jurídica não for
capaz de ressarcir a todos os prejuízos causados às pessoas e à qualidade do
meio ambiente, se aplique a despersonalização da pessoa jurídica para a
efetivação, no que for possível, da indenização devida.
A Lei de Crimes
Ambientais pune com rigor as pessoas jurídicas, e se suas disposições forem
efetivamente aplicadas, a Empresa Cataguases de Papel LTDA terá, no final, suas
atividades suspensas e seus ativos devidamente liquidados.
4.1.3. A poluição do mar
Assim como no
caso dos rios e lençóis d’água, observamos que o mar vem sendo constantemente
poluído em função do lançamento do mais variado tipo de substâncias. Um dos
maiores problemas é a poluição pelo derramamento de petróleo a partir de navios
petroleiros ou, mesmo, devido a acidente com estes navios ou com oleodutos
litorâneos.
Desastres envolvendo os enormes navios
petroleiros podem ocasionar derramamento de milhares de toneladas de óleo no
mar, afetando a vida marinha e causando a poluição das praias, com
conseqüências graves para a vida local.
O vazamento
de petróleo no mar implica no aparecimento da chamada "maré negra",
que mata os peixes de toda a região poluída, contamina as areias, a vegetação de mangue, as pedras,
bem como o espelho d'água, com reflexos na fauna nectônica e plantônica. Além do petróleo, algumas indústrias químicas localizadas no
litoral costumam despejar seus detritos no mar, poluindo as praias e causando
grande mortalidade da fauna marinha.
Os litorais
de São Paulo e Rio de Janeiro são os mais agredidos por esse tipo de poluição,
pois, dada a grande concentração demográfica e industrial nestes estados, são
efetuados grandes desembarques de petróleo, principalmente no terminal marítimo
da Petrobrás em São Sebastião (SP).
Tendo em vista as constantes agressões ao meio
ambiente marítimo, importantes
Convenções Internacionais vêm sendo editadas desde a década de 60 com objetivo
de controlar a poluição do mar; a CLC/69: Convenção Internacional sobre
responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969; a
Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada
por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo
protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978 e emendas;
a OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação
em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, todas estas ratificadas pelo Brasil;
Em 28 de abril
de 2000 foi editada, no Brasil, a Lei 9.966 para o tratamento desta questão.
Foram estabelecidos neste dispositivo os princípios básicos a serem obedecidos
na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos
organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob
jurisdição nacional, além de prever multas que podem alcançar o montante de
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
4.2.Poluição do ar
A poluição atmosférica é caracterizada pela
concentração de gases tóxicos e partículas sólidas no ar eliminadas por
indústrias, veículos automotores, usinas térmicas, sistemas de aquecimento
doméstico, etc. Ela representa grande risco à saúde e bem estar humanos, uma
vez que a maior concentração de poluentes no ar provocam
no homem distúrbios respiratórios, alergias, lesões degenerativas no sistema
nervoso, e em órgãos vitais, e câncer.
Em cidades muito poluídas, esses
distúrbios agravam-se no inverno com a inversão térmica, quando uma camada de
ar frio forma uma redoma na alta atmosfera, aprisionando o ar quente e
impedindo a dispersão dos poluentes. Com isso, o ar frio se estabiliza próximo à
superfície, impedindo a formação de correntes ascendentes de ar, responsáveis
pela dispersão dos poluentes.
Os veículos
automotores têm sido considerados a principal fonte de poluição atmosférica
conhecida. Nas cidades, esses veículos são responsáveis por 40% da poluição do
ar, porque emitem gases como o monóxido e o dióxido de carbono, o óxido de
nitrogênio, o dióxido de enxofre, derivados de hidrocarbonetos e chumbo. O
óxido de Carbono é absorvido exclusivamente pelos pulmões e a maior parte de
suas propriedades tóxicas resulta de sua reação com as hemoproteínas.
Primeiramente o monóxido de carbono reage com a hemoglobina para formar
carboxihemoglobina (cohb) reduzindo a capacidade de transporte de oxigênio do
sangue, podendo provocar graves danos à saúde e levar o indivíduo à morte.
Como medida
para minimizar os efeitos acima citados foi editada a Lei 8.723/1993. Esta
fixou as diretrizes para a redução de poluentes por veículos automotores.
Estabeleceu-se, também, a responsabilidade dos órgãos governamentais, em nível
Federal, Estadual e Municipal, em monitorar a qualidade do ar atmosférico e em
fixar diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em locais
urbanos com população acima de 500 mil habitantes e nas áreas periféricas sob
influência direta destas regiões.
A queima de combustíveis
fósseis, com a conseqüente liberação de gás carbônico, tem sido associada a um
outro fenômeno, porém em escala planetária: o efeito estufa. O maior perigo
deste fenômeno está relacionado à elevação contínua da temperatura da atmosfera
e o respectivo aumento do nível geral dos mares em razão do derretimento de
geleiras polares.
Outro problema grave associado à poluição atmosférica
está na redução da camada de ozônio, pela ação dos CFCs (clorofluorcarbonos).
Estes gases, presentes em aparelhos de ar acondicionado, geladeiras, entre
outros, agem no cinturão de ozônio (O³), uma verdadeira película de apenas
cinco mm de espessura, situada na estratosfera. Sem esta proteção natural
ficaríamos a mercê de diversos efeitos danosos à nossa saúde como queimaduras,
câncer de pele, etc. Sobre este tema foram editados os Decretos 99.280, de
6/61990 e o Decreto 181, de 24.7.1991, conforme orientação dada pela Convenção
de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985) e pelo Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (1987),
respectivamente.
Sob o aspecto da
responsabilidade penal, a emissão abusiva foi inicialmente prevista na
legislação brasileira como contravenção. Neste sentido, encontramos no art. 38
da Lei de Contravenções Penais, previsão de punibilidade para a emissão de
poluentes atmosféricos. Cumpre ressaltar que provocar a emissão de poluentes
importa no lançamento de substâncias na atmosfera capazes de ofender a saúde
dos indivíduos. Para tanto, se faz necessária
a identificação da uma fonte de poluição atmosférica,
o que depende, antes de qualquer coisa, dos padrões adotados para definir os
agentes poluidores e seus efeitos sobre homens, animais, vegetais ou materiais
outros, assim como dos critérios para medir os poluentes e seus efeitos.
Conforme nos ensina o Professor Paulo Affonso “não é qualquer emissão que caracteriza a
contravenção. Para se qualificar o ato emissor deve-se procurar enquadrá-lo em
tabelas ou normas de emissão que o Poder Público tenha baixado. De qualquer
forma, ainda que se verifique o silêncio ou a omissão do Poder Público, nem por
isso se deve, de pronto descartar a ocorrência da figura contravencional. O
abuso está ligado à probabilidade da ofensa ao ser humano e dessa forma ou o
Poder Público estabelece previamente quais substâncias que podem ser lançadas
no ar, e em que quantidades, ou através de perícia constata-se o perigo
ambiental”. [3]
Com a edição da Lei 9.605/98, ampliou-se a pena para a
emissão abusiva de poluentes. Segundo o art. 54 da citada lei, a poluição
atmosférica que cause danos diretos à saúde da população será apenada com um
período de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco anos).
4.3.Poluição sonora e a atuação administrativa municipal
A produção do som compõe
os acontecimentos que envolvem os seres vivos e os elementos da natureza. Cada som tem um significado específico conforme as
espécies de seres vivos que os emitem ou que conseguem percebê-los. Os seres
humanos, além dos sons que produzem para se comunicar e se relacionar, também
produzem outros tipos de sons, decorrentes de sua ação de transformação dos
elementos naturais. No entanto, a produção excessiva de sons pode influir
negativamente na saúde humana.
A Poluição Sonora
reflete, nesse sentido, qualquer alteração das propriedades físicas do meio
ambiente causada pela emissão de sons, admissíveis ou não pela legislação
vigente e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde do indivíduo.
Vale dizer
que o ruído com intensidade de até 55 dB não causa nenhum problema, a partir
daí é que ele passa a incomodar, e à medida que aumenta poderá causar
malefícios à saúde do cidadão. Segundo o Dr. Pimentel Souza, Professor Titular de Neurofisiologia da
UFMG, “os distúrbios do sono e da saúde
em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através
de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura
científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode
perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante,
causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do
organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o
risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a
80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando
o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da
audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial,
à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores
orgânicos e cerebrais”.[4]
Está
cientificamente comprovado que os ruídos aumentam a pressão sangüínea, o ritmo
cardíaco e as contrações musculares, sendo capazes de interromper a digestão,
as contrações do estômago, o fluxo da saliva e dos sucos gástricos. São
responsáveis também pelo aumento da produção de adrenalina e outros hormônios,
aumentando a taxa de ácidos graxos e glicose no fluxo sanguíneo.
No que se
refere ao ruído intenso e prolongado ao qual o indivíduo habitualmente se
expõe, resultam mudanças fisiológicas mais duradouras até mesmo permanentes,
incluindo desordens cardiovasculares, de ouvido-nariz-garganta e, em menor
grau, alterações sensíveis na secreção de hormônios, nas funções gástricas,
físicas e cerebrais.
Ao lado dos efeitos físicos, propriamente
ditos, encontramos os distúrbios psicológicos. Existem casos de stress crônico nos trabalhadores, onde
são constatadas diversas reações do organismo, tais como, náuseas, cefaléias,
irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade,
nervosismo, hipertensão, perda de apetite, insônia, aumento de prevalência da
ulcera, fadiga, redução de produtividade, aumentos dos números de acidentes. As reações
na esfera psíquica dependem das características inerentes a cada indivíduo, do
meio, e das condições emocionais do hospedeiro no momento da exposição.
O
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) baixou a Resolução 1/90, no dia 8
de março de 1990, determinando que “a emissão de ruídos, em decorrência de
quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive
as de propaganda política, obedecerá no interesse da saúde, do sossego público,
aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Resolução”.
Entretanto,
vale registrar que embora a poluição sonora seja responsável por inúmeros
maléficos à saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, ela não é considerada
crime ambiental, posto que, ainda que prevista na Lei 9.605/98, recebeu o veto
presidencial.
O artigo suprimido (art.
59) estabelecia: “Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as
prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades: Pena –
detenção, de três meses a um ano e multa”.
Os
fundamentos do veto presidencial foram estabelecidos nos seguintes termos:
“O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá
ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos
e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou
desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações
resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei
nº3.688, de 3 de outubro de 1941, que define as contravenções penais, já
tipificava a perturbação do trabalho e do sossego alheio, tutelando
juridicamente a qualidade ambiental de forma mais apropriada e abrangente,
punindo com prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, a
perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou
inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do
dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em
desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da
tranqüilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever
penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o
veto do art. 59 da norma projetada”.
Infelizmente,
verificamos que o veto acabou beneficiando o infrator, posto que a Lei de
Crimes Ambientais é, a meu ver, um instrumento jurídico muito mais eficaz ao
combate à poluição, uma vez que é munida
sanções mais rígidas, capazes de proporcionar uma punição mais adequada aos infratores,
de modo, inclusive, a inibir sua conduta lesiva.
Além disso, a lei de
contravenções não estabelece adequadamente os parâmetros para definir o que
constitui poluição sonora, referindo-se a ela como perturbação de alguém, do
trabalho ou da tranqüilidade alheios, sendo a aferição feita de forma
subjetiva, a exceção do item II que menciona prescrições de outros dispositivos
como, por exemplo, de Direito do Trabalho. Assim, temos que:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I- com gritaria ou algazarra;
II- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com
as prescrições legais;
III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV- provocando ou não procurando impedir barulho produzido
por animal de que tem guarda:
Pena- prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses,
ou multa.
Por conseguinte, lhes
pergunto: Como e quando vai agir a autoridade policial? Bem, na ausência de
parâmetros ela vai atuar, efetivamente, digo, na forma de um procedimento
formal para apuração da contravenção, apenas nos casos em que os cidadãos
prestarem queixa. Ora, meus caros leitores, raros são os casos em que as
pessoas se dispõem a prestar queixa. Elas denunciam, reclamam, mas na hora de
prestar queixa formal, não querem. Isto ocorre porque elas têm medo de
represarias, fato este muito compreensível, se levarmos em conta o sentimento
de insegurança que aflige a sociedade, a autoridade policial. Conclusão, a
polícia vai ao local, o infrator abaixa o som, a polícia sai eles aumentam de
novo, não há efetividade.
Assim sendo, o combate à
poluição sonora ficou restrito, basicamente, à apuração administrativa e civil
dos danos, não recebendo o infrator qualquer pressão ou punição por sua conduta
criminosa. O veto foi um retrocesso.
Observamos, por outro
lado, que a Administração Municipal tem participação efetiva no combate a
poluição sonora, ainda que restrita. Nesta missão se utiliza dos dispositivos
da Lei Municipal e, conforme o caso, da prerrogativa contida na Lei da Ação
Civil Pública, para acionar juridicamente os infratores. A primeira pela
lavratura de autos de infração e aplicação de multa nos termos da Lei 3.268/2001, a segunda pela apuração da
responsabilidade civil, via ação civil pública.
No
Rio de Janeiro, as condições básicas de proteção da coletividade contra a
poluição sonora se dão, conforme vimos, em conformidade à lei 3.268 de 29 de
agosto de 2001 e suas alterações. Este dispositivo estabelece que as atividades
deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR
10.151, bem como, prevê a aplicação de penas, tais como, multa quando da
constatação da emissão de ruídos acima dos níveis permitidos, podendo inclusive
ser diária; intimação para que o infrator pare de emitir os ruídos ou se tome
providências no sentido de adequar suas atividades aos níveis permitidos por
esta lei; interdição parcial da atividade; interdição total da atividade;
apreensão da fonte produtora de ruído; cassação do Alvará de licença para
Estabelecimento.
A
lei 3268/2001 permite que o valor da multa aplicada seja reduzido em até 90%
quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador, no prazo máximo de setenta
e duas horas após a intimação, e comprometer-se a cessar a emissão de som e/ou
ruído, ou adequá-la aos níveis permitidos, bem como efetuar o pagamento da
multa pertinente no prazo estabelecido. Este benefício coaduna-se com os
objetivos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de garantir a qualidade
ambiental aos membros da comunidade, de um lado, e de educar dos infratores de
outro. Ressalte-se, entretanto, que este benefício vale apenas para os
infratores que não forem reincidentes.
Para exemplificar a
atuação administrativa do Município do Rio de Janeiro no combate à poluição
ambiental, citamos o relatório divulgado pela
Coordenadoria de Controle Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da
Cidade do Rio de Janeiro (CCA/SMAC), no D.O. Rio de 25/06/2002, que noticiou o
registro, neste município, de 625 reclamações de poluição sonora em bares,
restaurantes, igrejas e outros pontos fixos durante o mês de maio. Música
mecânica e ao vivo, voz amplificada e videokês foram as fontes sonoras com
maior número de problemas nas vistorias feitas desde maio de 2001 pela SMAC.
De acordo com os
dispositivos da Lei 3268/2001, os órgãos municipais competentes poderão
promover, nos casos em que os abusos forem maiores, a apreensão, a interdição
por lacre do estabelecimento, bem como a demolição administrativa e o desmonte
de equipamentos.
4.4. A poluição visual
A poluição visual pode ser definida como os efeitos danosos
resultantes dos impactos visuais causados por determinadas ações e atividades,
a ponto de: prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; criar
condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente
a biota; afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
Essa forma de poluição se
apresenta através das pichações, da disposição inadequada do lixo, da extensão
de redes aéreas, dos monumentos mal cuidados, bem como, pelo elevado número de
cartazes publicitários, placas, painéis e letreiros, os quais se multiplicam
pela cidade encontrando-se espalhados por todos os cantos e paredes, com
propagandas das mais diversas origens que acabam por agredir, de uma forma ou
de outra às pessoas, gerando diversos malefícios.
A poluição visual se
reflete na saúde do homem gerando inúmeras conseqüências como stress, fadiga,
ansiedade. Além disto, grande parte dos produtos oferecidos nos cartazes podem
produzir efeitos negativos à população. Lembramos
que, quando nos referimos à poluição visual resultante de cartazes, placas e
outdoors; devemos ter em mente que o cidadão encontra-se privado de seu direito
de escolha. Assim sendo, ele vai assimilar, mesmo contra sua vontade, o
conteúdo daquela publicidade. Este fato, a nosso ver, pode causar um efeito
negativo sobre a saúde psicológica do indivíduo, podendo ocasionar, inclusive,
o início de um processo depressivo.
Não obstante, observamos
que o principal problema proveniente da poluição visual está ligado,
notadamente, à ocorrência de acidentes de trânsito. Ocorre que os efeitos
visuais produzidos pela profusão de luzes e cores - decorrentes de engenhos
publicitários - interferem na visão e atenção dos motoristas podendo provocar
graves acidentes.
Além da responsabilidade
civil e administrativa, entendemos que todo tipo de poluição visual é crime
passível de punição, posto que, dependendo de sua forma exteriorização, pode
afetar diretamente a segurança pública, o patrimônio cultural, a saúde mental
do cidadão, etc. Outrossim, entre os crimes de poluição, entendemos que a
poluição visual constitui evento de menor potencial ofensivo, devendo o
causador desta forma de poluição receber uma pena mais leve, ligada sempre à obrigação
de custeio de medida educativa ambiental.
De qualquer forma,
observamos que apenas alguns aspectos da matéria da poluição visual
encontram-se inseridos na Lei dos Crimes Ambientais, como, por exemplo, no art.
65 que estipula pena de até 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para quem
pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano.
A Poluição Visual no
Brasil é combatida basicamente de forma indireta, ou seja, através de
limitações administrativas estabelecidas para publicidade comercial (Código de
Posturas Municipais, regulamentos específicos sobre publicidade, etc.) e
política (Lei eleitoral). Tal fato dificulta a avaliação acerca de determinada
conduta a ponto de se estabelecer se a atividade importa, ou não, em poluição
visual.
Além disso, a
responsabilização dos agentes que produzem a poluição visual é complexa, seja
no aspecto civil, penal ou administrativo, uma vez que a configuração da
poluição visual envolve em grande parte dos casos a avaliação de elementos
caracterizados por expressivo grau de subjetividade, os quais, variam de acordo
com as concepções estéticas e costumes locais.
A poluição visual nas
grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos.
Desta forma, é muito importante que sejam estabelecidos parâmetros objetivos
para sua aferição - a serem fixadas em Resoluções de Conselhos de Meio
Ambiente, bem como nos disciplinamentos administrativos dos Órgãos executores
da política ambiental - a fim de facilitar o seu controle e a responsabilização
dos infratores.
4.5.Poluição do solo
A preocupação com a degradação do solo também vem crescendo nos últimos tempos, uma vez que a contaminação gerada pelas atividades desenvolvidas pelo homem tem comprometido o estado natural do solo, intensificando os processos de erosão e aumentando a desertificação.
Os processos
degradativos do solo estão ligados ao uso indiscriminado de adubos e
componentes químicos na lavoura, à falta de práticas de conservação de água no
solo, à devastação das florestas, ao desmatamento e queimadas em áreas
protegidas por lei, à inadequada disposição do lixo, à
destruição de espécies vegetais, à contaminação do solo devido ao derramamento
de petróleo e derivados, dentre outras.
Os processos de
contaminação podem definir-se como a adição no solo de compostos, que
qualitativa e/ou quantitativamente podem modificar as suas características
naturais e utilizações, produzindo inúmeros efeitos negativos, constituindo
poluição. Para exemplificar, citamos o caso do uso intenso de adubos químicos e
agrotóxicos na lavoura, o qual acentua o nível de contaminação do solo podendo
modificar as suas propriedades naturais levando-o à infertilidade, ou provocar
o envenenamento dos alimentos e a conseqüente morte de consumidores e
agricultores.
Vale ressaltar que quando
os componentes dos defensivos e dos fertilizantes são dissolvidos pelas águas
das chuvas, eles penetram no solo, podendo contaminar, inclusive, o lençol
freático. Tal contaminação, além da danosidade que representa ao meio ambiente,
constitui um evento de difícil reparação, pois, dependendo da extensão do dano,
sua descontaminação ensejaria um processo de reconstituição complexo e muito
dispendioso.
4.6. A Poluição atômica
Desde a descoberta e do
início da exploração da energia nuclear, enorme quantidade de resíduos
radioativos tem sido lançada na atmosfera. As correntes de ar, por sua vez, se
encarregam de distribuir este material para todas as regiões da Terra. Com o
tempo, a suspensão é trazida para o solo e para os oceanos, onde será absorvida
e incorporada pelos seres vivos.
Quanto aos efeitos sobre
a saúde esclarecemos que o “estrôncio-90 radioativo liberado por vazamentos ou
explosões nucleares pode causar sérios problemas quando assimilado. Uma vez na
corrente sangüínea, ele é confundido com o cálcio e absorvido pelo tecido
ósseo, onde será fixado. Desta forma, inserido à estrutura dos ossos, ele emite
sua radiação e acabará por provocar sérias mutações cancerígenas nos tecidos
formadores de sangue, encontrados na medula óssea”.[5] Este
processo poderá levar o indivíduo à
morte.
A radiação ainda pode
provocar, dependendo do tempo e da dose absorvida pelo homem, queimaduras,
catarata, queda de cabelo, alterações genéticas, perda ou redução da fertilidade,
transformações no funcionamento dos sistemas humanos. Esta constitui, sem
dúvida, uma das formas mais perigosas de poluição.
Além da liberação direta
de material radioativo, existe o grave problema do lixo atômico produzido pelas
usinas nucleares, que apresenta uma série de dificuldades relacionadas ao seu
tratamento e armazenamento. Observando a gravidade da questão, as autoridades
brasileiras estabeleceram diretrizes específicas para a seleção de locais, a
construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a
indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos
de rejeitos radioativos. Para tratamento da questão foi editada a Lei 10.308,
de 20 de novembro de 2001.
5. Dano material e moral
Após a apresentação dos
dados concernentes a alguns dos malefícios provocados ao meio ambiente pela
ação dos processos poluentes, assim como de seu tratamento em alguns
dispositivos legais, avançaremos na análise da questão do dano ambiental e da
responsabilidade a ele imputável.
O termo “dano” vem do
latim “damnum”, e representa todo e
qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa. Neste sentido, aduz
Arnoldo Wald que “dano é lesão sofrida
por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo,
pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.”[6]
Desta forma podemos nos
referir a um dano sob dois aspectos; o material quando levamos em consideração
os prejuízos infligidos ao patrimônio vítima, os quais, resultam em perda ou
deterioração de uma coisa que se pode avaliar economicamente; e o moral quando
nos reportamos aos prejuízos relacionados às questões de foro íntimo.
Segundo Sérgio Cavalieri
Filho “enquanto o dano material importa
em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação,
o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a
liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento,
tristeza, vexame e humilhação à vítima” [7].
Nas palavras de José de Aguiar Dias, o
dano moral resulta das dores físicas ou morais que o homem experimenta em face
da lesão.[8]
5.1. Dano Ambiental
Entendemos que o dano
ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao patrimônio ambiental, seja
ele público ou privado, com todos os recursos naturais ou culturais
integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em
conjunto.
O dano ambiental é o
resultado das agressões decorrentes do uso nocivo da propriedade e pelas
condutas ou atividades poluidoras que degradam o meio ambiente. Quando falamos
em dano ambiental, temos que ter em vista que se trata de uma agressão que
afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando, sob
certo aspecto, atinja individualmente algum grupo ou sujeito.
De acordo com a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, § 1º, apreendemos duas
modalidades de danos ambientais: o dano ambiental público e o dano ambiental
privado. Aquele, quando cobrado - sempre por ação civil pública - tem eventual
indenização destinada a um fundo. Este, diversamente, enseja à indenização
dirigida a recomposição do patrimônio individual das vítimas.
O dano ambiental,
em razão de sua própria natureza, corresponde a evento de difícil reparação e
valoração, pois, mesmo que procurássemos uma reparação equivalente ao estado anterior à ocorrência do fato
danoso, ela nem sempre seria possível. Assim sendo, se uma espécie de vida
fosse levada à extinção ou se uma fonte de água potável fosse contaminada
definitivamente, a reparação seria impossível!
5.2. Estudo do dano moral sob o aspecto ambiental
A
doutrina quando trata do instituto do dano moral individual o conceitua como
sofrimento, a dor, a emoção, o sentimento negativo imposto ao ser humano por
ato ou omissão ilícita da parte de outrem, ensejando o dever de reparar. Da
mesma forma ocorre quando nos referimos ao dano moral coletivo, só que aqui
haverá uma indenização que atenda a toda a comunidade atingida pelo evento
danoso.
O dano moral coletivo em
matéria ambiental se observa quando, além da repercussão física no patrimônio
ambiental, houver ofensa ao sentimento e aos padrões éticos dos indivíduos, ou
seja, quando a ofensa ambiental constituir dor, sofrimento, ou desgosto de uma
comunidade. Assim sendo, se o impacto causado a uma paisagem em virtude do
corte de árvores raras afetar psicologicamente a comunidade daquela região,
haverá dano moral coletivo. Este dano será ainda mais considerável, caso não
seja possível a reconstituição imediata do status
quo, conforme veremos a seguir em decisão inédita proferida pela Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Devido à própria natureza difusa ou coletiva da ofensa
ao meio ambiente, nem sempre a degradação ambiental caracterizará o dano moral
coletivo. Em via de regra, só em casos de degradação contra patrimônio
ambiental objeto de especial admiração ou importância para uma comunidade ou um
grupo social, será caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo.[9]
O dano moral coletivo
resultante de lesão ao meio ambiente é dotado de natureza subjetiva, à
semelhança do dano moral. Assim sendo, quando falamos em dano moral coletivo em
matéria ambiental, devemos sempre ter em mente o sofrimento, a dor, o desgosto
dos indivíduos causado pela conduta poluidora do agente. Conforme aduz Luís
Henrique Paccagnella o dano moral coletivo ambiental “é o sofrimento de diversas
pessoas dispersas em uma certa coletividade ou grupo social (dor difusa ou
coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio ambiental”[10].
5.3. Condenação por dano moral coletivo
Recentemente,
a questão da aplicabilidade do dano moral coletivo em matéria ambiental foi
enfrentada pela turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, na Apelação cível nº 2001.001.14586, de onde surgiu um entendimento
inédito que imputou ao poluidor, além da reparação dos danos materiais pela
prática de poluição ambiental, o pagamento dos danos morais à coletividade
prejudicada.
A poluição
foi provocada pela supressão da vegetação de imóvel sem a devida autorização
Municipal. O réu da ação citada promoveu o corte de, ao todo, 51 árvores e
iniciou construção não licenciada em área de 3.091 m², situada em torno do Parque Estadual da Pedra
Branca, trazendo conseqüências nocivas ao meio ambiente com a diminuição do
valor ecológico e paisagístico do local.
Ressalte-se
que por se tratar de área remanescente de Mata Atlântica, a região possui um
misto de espécies nativas e exóticas. Tendo em vista esta circunstância, a
municipalidade estipulou que os lotes situados naquele local só poderiam ser
desmembrados em áreas mínimas de 5.000 metros quadrados e edificados em 10%, de
forma a preservar as espécies existentes no local.
O réu agiu em
desacordo às leis ambientais, infligindo diversos dispositivos, tais como, a
Lei Federal 4.771/65, o Decreto Federal 750/93, artigo 2º, Decreto Federal
99.274/90, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Portanto,
sujeitou-se à imputação de penalidade equivalente aos danos que provocou ao
local.
A inspeção
técnica efetuada no local constatou que “A
cobertura arbórea, além do seu valor ecológico/paisagístico para o local, tem
como funções importantes tamponar os impactos gerados nas zonas ocupadas
contribuindo para amenizar o microclima local; conter a erosão do solo; reter
poluentes e ruídos; servir como porta sementes; atrair a fauna entre outros
aspectos relevantes, para uma área próxima a uma Unidade de Conservação
Ambiental". [11]
Quanto à obra
em si, foi ressaltado pelos técnicos que
"estará impedindo a regeneração natural da vegetação local, como também
impermeabilizando grande parte do terreno. Por ser obra clandestina poderá
ainda acarretar poluição hídrica e do solo, devido à falta de critérios
técnicos que as construções irregulares costumam ter".[12]
Tendo em
vista o impacto ao meio ambiente provocado pela conduta do réu, a Procuradoria
do Município do Rio de Janeiro impetrou ação civil pública pleiteando a
condenação do Réu à reparação dos danos morais e materiais, bem como ao
desfazimento das obras e retirada do entulho. A decisão proferida em primeira
instância imputou ao poluidor o dever de reparar os danos materiais
consistentes no plantio de 2.800 árvores, bem como o de retirar o entulho e
desfazer as obras até então executadas.
O Município
apelou da decisão, reivindicando também danos morais. A Des. Maria Raimunda T.
de Azevedo, em seu parecer, entendeu pela procedência da pretensão Municipal e
arbitrou a indenização no valor de 200 salários mínimos. A ilustre
Desembargadora ressaltou, ao concluir seu relatório, que os danos ao meio
ambiente vêm sendo cada vez mais perpetrados, resultante da insensibilidade dos
perpetradores e, por isso, devem ser reprimidos a benefício da coletividade.
6. Nexo de Causalidade
Conforme nos ensina Sérgio
Cavalieri Filho, “o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o
resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano”.[13] É
importante ter em mente, no entanto, que em se tratando de dano ambiental basta
constatar a relação do evento danoso com o fato ou a ação que o gerou -
independentemente da avaliação da ilicitude da conduta do agente – para
configurar o nexo de causalidade. Desta forma, se um dano ambiental for
ocasionado em virtude da exploração de determinada atividade potencialmente
poluidora, ainda que o agente tenha se conduzido em conformidade com as
determinações legais, presente estará o nexo causal e o dever de reparar os
prejuízos resultantes.
Relativamente à atribuição
da responsabilidade pelo dano, vale dizer que existem diversas teorias que
cuidam da verificação da existência de nexo de causalidade entre certo dano e
um único fato que se supõe ser sua causa. A discussão gira em torno dos
aspectos probatórios, ou seja, em apurar se o dano que se pretende ver reparado
foi, efetivamente, provocado por aquele fato.
Entretanto, muitas vezes, nos deparamos na prática, com situações em que diversos fatos parecem concorrer, em diversos graus, para que o dano aconteça. Nesse ponto, nos deparamos com uma situação complexa, onde deveremos levar em conta a contribuição de cada fato para a concretização do dano e escolher, dentre eles, qual ou quais, será considerado a verdadeira causa e, conseqüentemente, sujeitará seus autores a obrigação de compor os danos.
Para
finalizar, devemos frisar que “o nexo de
causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade
civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como teremos oportunidade de ver
quando estudarmos a responsabilidade objetiva, mas não pode haver
responsabilidade sem nexo causal”. [14]
7. A responsabilidade
civil
Inicialmente, verificamos
através da análise doutrinária que a responsabilidade jurídica constitui o
gênero, enquanto as responsabilidades civil, penal e administrativa são as espécies,
porquanto retratam, respectivamente, a violação de bens jurídicos tutelados
civil, penal e administrativamente pela Legislação vigente.
Desta feita, trataremos
em nosso estudo, de cada uma delas, objetivando mostrar as peculiaridades
referentes à aplicação de seus preceitos na matéria ambiental. Começaremos pela
responsabilidade civil, a qual resulta da lesão infligida a um bem jurídico
civilmente tutelado. A desobediência às regras legais que resguardam tal
direito, importa na violação de normas, as quais configuram o ilícito civil e
na responsabilidade patrimonial que obriga o infrator a indenizar a vítima do
dano por ele provocado.
No aspecto ambiental, observamos que a responsabilização de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será feita sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente.
O funcionamento da reparação ambiental se observa através da aplicação das normas de responsabilidade civil, atuando na tutela e controle da propriedade. A responsabilidade civil consiste, conforme já mencionado, na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, consistente na recomposição do status quo ante ou mediante indenização (em espécie), ou seja, impõe-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade.
A Constituição Federal de 1988 conferiu proteção ao meio ambiente de maneira bem abrangente, e estabeleceu no art. 225, §3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
O direito a um meio ambiente sadio e equilibrado não pode ser individualizado. É um direito pertencente a toda sociedade. Assim sendo, toda pretensão que se apure em juízo buscando reparação por dano causado ao meio ambiente será difusa, visto que se trata de direito cujo objeto é indivisível, pois que os seus titulares são indetermináveis e ligados por circunstâncias de fato.
Duas teorias informam a responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. Na primeira, a vítima tem que provar a existência de nexo entre o dano e a atividade danosa e, especialmente, a culpa do agente. Na segunda, basta a existência do dano, e do nexo de causalidade com a fonte poluidora ou degradadora.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
7.1.Responsabilidade civil objetiva
Tendo em vista a dificuldade encontrada pelos juristas na apuração da responsabilidade dos agentes causadores do dano, quando utilizados os princípios da responsabilidade subjetiva, buscou-se uma solução adequada a determinados casos como, por exemplo, o da poluição causada ao meio ambiente.
Desta forma a previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da reparação da lesão ambiental com base na responsabilidade civil objetiva resultou de uma progressiva evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados a responsabilidade civil e à proteção ambiental.
O avanço da responsabilidade objetiva, no Direito
brasileiro, cristalizou-se pela edição de inúmeros dispositivos legais que
adotaram a responsabilidade civil independente de culpa para a reparação dos
danos. Assim, surgiu pela primeira vez a eleição da modalidade denominada
responsabilidade objetiva, no Decreto nº79.347/77 que promulgou a convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por
Óleo, de 1969. Posteriormente, também a Lei 6.453/77, no seu art. 4º, caput,
acolheu responsabilidade objetiva relativamente aos danos provenientes de
atividade nuclear.
Com o advento da Lei n. º 6.938 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, a responsabilidade civil para a reparação do dano ambiental passou também a ser objetiva (art.14, parágrafo 1.º), não sendo mais necessário comprovar a culpa do poluidor. Pretendeu o legislador, deste modo, não fosse examinado o comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento danoso.
Por conseguinte, a adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
É
no princípio da equidade, que a responsabilidade objetiva encontra o seu
fundamento principal, pois aquele que lucra ou se beneficia com uma determinada
atividade, deve responder pelo risco e pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum ibi onus; ubi commoda, ibi
incommoda).[15]
Somente pela efetiva
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco
integral é que se poderá garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.
Não se pode permitir, em
hipótese alguma, que os danos não sejam reparados pela alegação de alguma
excludente. O agente que explora a atividade poluidora é que deve redobrar as
preocupações com as possíveis conseqüências de suas atividades, sendo
recomendável incluir no seguro de sua empresa a responsabilidade civil para
ressarcimento de danos ambientais ocasionados por eventuais casos fortuitos.
Vale dizer que no âmbito da ação civil pública não se vai discutir, também, a legalidade do ato. A obtenção de licença junto aos órgãos públicos competentes, ou seja, a autorização ou permissão para o desenvolvimento de certas atividades, ante a presença dos requisitos legais, ou o investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público, também não eximem ninguém da responsabilidade pela indenização decorrente do dano ambiental respectivo.
O principal elemento a ser observado é a potencialidade de dano que o ato nocivo possa produzir sobre os bens ambientais. É em função deste elemento que será fundamentada eventual sentença. Também não tem relevância, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, o caso fortuito ou de força maior. A nosso ver, devemos sempre aplicar a teoria do risco integral. Em sentido contrário, entre outros, o Professor Toshio Mukai.[16]
Então, verificando-se a ocorrência de acidente ecológico, ocasionado por falha humana ou técnica, por obra do acaso ou por força da natureza, ou simplesmente pelo normal e lícito desempenho de sua atividade econômica, deve o agente arcar com as despesas decorrentes das lesões infligidas ao meio ambiente, sendo-lhe facultado, quando possível, exercer o seu direito de regresso contra o responsável direto.
A sistemática da responsabilidade civil pelos danos infligidos pelos agentes poluidores ao meio ambiente encontra-se ainda, em estágio de aprimoramento, sujeitando-se, pois, a aperfeiçoamentos que possibilitem a plena realização das normas que instituem a repressão, reparação, prevenção dos danos ambientais como meio eficaz de promover a garantia de um meio ambiente equilibrado a todos, conforme expressamente consignado na Constituição brasileira.
7.2. A solidariedade passiva do poluidor
O dever de indenizar surge quando determinado agente pratica ato lesivo ao meio ambiente, causando-lhe dano. No caso de se observar à existência de mais de um responsável, todos eles responderam solidariamente pela indenização. Assim, conforme estipulado no Código Civil, em seu art.1.518, caput, "os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor à ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação".
Portanto, observando-se a atuação de mais de um responsável, pode a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo o princípio da solidariedade. Segundo Jorge Alex Nunes Athias: "uma das maiores dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em atividade é elevado. Não seria razoável que, por não se poder estabelecer com precisão a qual deles cabe a responsabilização isolada, se permitisse que o meio ambiente restasse indene”. [17]
As indústrias que poluem o ambiente são ex lege, consideradas como responsáveis solidárias e sujeitam-se às sanções previstas em lei.
Por fim, vale lembrar que será facultada àquele que pagar pela integralidade do dano, ação de regresso contra os co-responsáveis, pela via de responsabilização subjetiva, onde se poderá discutir a parcela de responsabilidade pertinente a cada um.
8. A responsabilidade Penal
As leis penais, quando inobservadas, invocam
a tipificação delituosa da conduta ilícita. Assim, a responsabilidade criminal
como espécie, induz à constatação da autoria do crime, sua materialidade e
culpabilidade do agente, importando na ampla defesa prevista em sede
constitucional, pois, caso reconhecidos tais elementos necessários à
configuração do delito, surgirá a imposição de sanção desprovida de cunho
patrimonial, eis que a responsabilidade penal não exclui a civil.[18]
Destarte, a
responsabilidade penal surge quando em virtude de conduta omissiva ou comissiva
o agente poluidor violar uma norma de direito penal, consubstanciando a prática
de crime ou contravenção penal.
A previsão,
no ordenamento jurídico brasileiro, referente à atribuição da responsabilidade
penal deflui da própria Constituição, a qual estabelece que “as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados” (art. 225, §3º).
Com a entrada
em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), os crimes
contra o meio ambiente e as infrações administrativas ambientais passaram a ter
uma tutela específica. Contudo, nem todos os atos lesivos à natureza foram
abrangidos pela nova lei, e alguns dispositivos do Código Penal, da Lei de
contravenções Penais e do Código Florestal permanecem em vigor.
De qualquer
forma, a Lei dos Crimes Ambientais representou um avanço expressivo, uma vez
que sistematizou as infrações penais ao meio ambiente, antes previstas em um
emaranhado de leis, revogando muitos dispositivos, reforçando algumas
penalidades existentes, impondo mais agilidade ao julgamento dos crimes
prevendo o rito sumário com a aplicação da lei das pequenas causas (Lei
9.099/95), além de introduzir inúmeras inovações, tais como a aplicação de
penas alternativas como norma geral para as pessoas físicas criminosas, a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a desconsideração da
personalidade jurídica.
É importante
ressaltar que o artigo que previa a responsabilidade objetiva criminal foi
vetado, mas a responsabilidade objetiva na esfera civil continua em vigor por
força do art.14, §1º, da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio
Ambiente e pelo fato da presente lei tratar apenas de ilícitos penais e
administrativos contra o ambiente.
O art. 5º,
vetado pelo Presidente da República, possuía o seguinte texto: “Sem prejuízo do
disposto nesta lei, o agente, independentemente
da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar o dano por ele
causado ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos”.
Como
comentamos anteriormente, a Lei 9.605/98 introduziu as penas restritivas de
direitos, as quais foram criadas como uma solução alternativa à prisão. De
acordo com o art. 8º, as penas restritivas de direito correspondem à prestação
de serviços à comunidade ou à entidade ambiental; interdição temporária de
direitos; cassação de autorização ou licença concedidas pela autoridade
competente; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária;
recolhimento domiciliar. Elas são autônomas e substituem as penas privativas de
liberdade no caso de crime culposo ou se a pena privativa de liberdade for
inferior a quatro anos, ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime
o justificarem.
Outra
novidade digna de nota é a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.
Assim estabelece o art. 3º da Lei 9.605/98: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta lei...”.
É importante
lembrar que, evidentemente, apenas podem ser aplicadas às pessoas jurídicas
sanções como a multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à
comunidade. Para a prestação de serviços à comunidade foram previstos; o
custeio de programas e projetos ambientais, a execução de obras de recuperação
de obras degradadas, a manutenção de espaços públicos e contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
A dita pena
restritiva de direitos, por sua vez,
poderá importar em suspensão parcial ou total das atividades (se não
estiverem obedecendo a dispositivos legais ou regulamentares, referentes à
proteção ambiental), interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade (se estiver em funcionamento sem a devida autorização, em desacordo
com a mesma ou violando dispositivo legal ou regulamentar), ou na proibição de
contratar com o Poder Público ou de obtenção de subsídios, subvenções ou
doações, pelo prazo máximo de 10 anos.
8.1.Os
crimes de poluição
O uso de recursos naturais pode afetar o meio ambiente (e os
próprios recursos com os seus elementos que são) seja pelo perigo que da
utilização de per se decorre, seja pela redução significativa dos recursos, ou
ainda pela degradação que pode causar ao meio ambiente. Tais reflexos, pela
relevância deles decorrentes, podem também receber preocupação do direito
penal, de modo a dar margem à tipificação como crimes de determinadas condutas
consistentes na utilização de recursos naturais. [19]
Tendo em
vista que o conceito de poluição no âmbito penal é mais restrito do que no
âmbito cível, devemos observar que somente pode constituir crime a conduta
incriminada. A norma tipificadora da reserva legal, no caso, vem a ser o art.
54 da Lei dos crimes contra o meio ambiente que dá nota da ilicitude penal à
conduta degradadora ao meio ambiente.
Nestes
termos, o art. 54 cuida do crime de causar poluição de qualquer natureza, em
níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
(reclusão de 1 a 4 anos e multa). Se for culposo, a pena é de detenção de 6
meses a 1 ano e multa.
Nos crimes
dolosos referentes à poluição, as penas serão aumentadas, de 1/6 a 1/3, se
resultar em dano irreversível à flora ou meio ambiente em geral, de 1/3 à ½, se
resultar em lesão corporal grave de alguém, do dobro, se provocar a morte de
alguém.
O agente
será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, mesmo que temporária, dos habitantes da área atingida ou
cause danos diretos à população, causar poluição hídrica que torne necessária à
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, dificultar ou
impedir o uso público das praias pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais
ou regulamentares. Também sofre a mesma sanção quem deixar de adotar medidas de
precaução impostas pela autoridade, em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
9. A
responsabilidade administrativa
Analisando este tema,
observamos que a responsabilidade administrativa resulta do poder disciplinar
do Estado. Assim sendo, se for constatada alguma violação aos princípios
administrativos básicos, seja pelo administrado, seja pelo servidor público,
passível estará o infrator à imputação de sanção de natureza administrativa que
poderá implicar em multa, advertência, suspensão de benefícios, etc.
Com base no princípio de que
as diferentes espécies de responsabilidade são autônomas, a punição
administrativa não depende da instauração de processo civil ou criminal contra
o responsável pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar que os
processos daquelas naturezas, caso tenham sido instaurados, transitem em
julgado.
Segundo o professor Manoel
Carpena Amorim, é fundamental “saber
separar o ato punitivo do Estado, o qual pune o ilícito penal como meio de
defesa da sociedade, do ato punitivo da Administração Pública, o qual se
fundamenta no ilícito administrativo, servindo como instrumento de autotutela
da própria Administração. Decorre daí, o fato da sanção administrativa ser
imposta por todo e qualquer Órgão da Administração que for competente para
tanto. Porém a pena criminal é de competência legislativa privativa da União,
somente, podendo ser aplicada pelo judiciário.” [20]
Todas as entidades estatais
dispõem de poder de polícia referente à matéria que lhes cabe regular. A que
interessa ao nosso estudo no momento é o poder de polícia administrativa, o
qual corresponde ao poder que a Administração Pública exerce sobre todas as
atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Para esse
policiamento há competências exclusivas e concorrentes das três esferas
estatais, dada a descentralização político-administrativa decorrente do nosso
sistema constitucional.
Uma vez que cabe às três unidades
proteger o meio ambiente, também lhes incumbe fazer valer as providências de
sua alçada, condicionando e restringindo o uso e gozo de bens, atividades e
direitos em benefício da qualidade de vida da coletividade, aplicando as
sanções pertinentes nos casos de desrespeito as leis vigentes.
9.1. Atos administrativos
punitivos e as infrações administrativas ambientais
O
professor Hely Lopes Meirelles trata com propriedade deste tema, segundo ele “os atos administrativos punitivos são os que
contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições
legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a
punir e reprimir as infrações administrativas ou conduta irregular dos
servidores ou dos particulares perante Administração Pública. (...) Os atos
administrativos punitivos, como facilmente se percebe, podem ser de atuação
interna e externa. Internamente, cabe à Administração punir disciplinarmente
seus servidores e corrigir os serviços defeituosos através de sanções
estatutárias; externamente, incumbe-lhe velar pela correta observância das
normas administrativas. Em ambos os casos as infrações ensejam punição, após a
apuração da falta em processo administrativo regular ou pelos meio sumários
facultados ao Poder Público”. [21]
Desta forma,
se ficar configurada a responsabilidade do agente pelo dano ambiental, o mesmo
estará sujeito à imputação de uma medida punitiva correspondente à gravidade da
infração cometida. O artigo 70 da Lei de Crimes ambientais define a infração
administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente.
O Decreto
3.179, de 21 de setembro de 1999 especifica as sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente. Apresenta em seu art. 2º o rol das medidas
punitivas impostas aos agentes que desrespeitam as normas ambientais e infligem
danos ao meio ambiente, bem como, fixa em seu art. 41, os valores das multas
referentes à poluição e às outras infrações ambientais, os quais podem alcançar
a cifra de R$ 50 milhões (cinqüenta milhões de reais).
10. Alguns
aspectos da prevenção e reparação ambientais
Longe de ser uma atitude
considerada louvável, a presevação do meio ambiente é um dever instituído pela
constituição. Desta forma, o art. 225, caput
estabelece que: "Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações".
Para assegurar
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição
incumbiu ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, criar
Unidades de Conservação da Natureza (lei 9.985/2000); exigir, em conformidade à
lei 8.974/1995, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos ou substâncias que importem em risco ao meio ambiente; promover a
educação ambiental, proteger a fauna e flora.
Desta forma, atendendo às orientações legislativas, os
órgãos públicos desenvolvem inúmeros projetos visando à prevenção,
principalmente aqueles ligados à educação ambiental e à fiscalização. Vale
ressaltar que existem dispositivos infraconstitucionais que obrigam o Poder
Público efetuar o controle preventivo da poluição do meio ambiente (ex:
monitoramento da qualidade do ar).
Além desses meios de atuação do poder Publico, a
Constituição impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou
indiretamente gerar danos ao meio ambiente. Assim, aquele que explorar recursos
naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Prioriza-se a atuação preventiva, embora não se deixe de impor medidas
repressivas, ao exigir a recuperação do meio ambiente degradado por atividades
regulares, e especialmente ao sujeitar as condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de
reparar os danos causados.
Paralelamente à atuação
administrativa do Poder público, devemos considerar a importância da
participação da população neste processo. O cidadão é, igualmente, responsável
pela manutenção da sadia qualidade de vida na sociedade, devendo para tanto
concorrer para a preservação ambiental, adotando práticas como a seleção do seu
lixo para reciclagem, o tratamento de seu esgoto doméstico, entre outras.
Juridicamente, registramos a existência de
ações preventivas ambientais, que podem ser utilizadas para impedir que o
poluidor pratique determinado ato ou o impeça de continuar executando sua
atividade sem o devido controle, ou mesmo o obrigue a adotar medidas no sentido
de tornar segura sua atuação.
No caso do acidente ecológico na Baía de Guanabara,
ocorrido no ano de 2000, por exemplo, o Município do Rio de Janeiro por
intermédio de sua Procuradoria impetrou ação cautelar preparatória de ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com
intuito de obter uma medida liminar para ordenar a Petrobrás a tomar todas e
quaisquer medidas que fossem necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente
na Cidade do Rio de Janeiro. Tal medida se fez necessária tendo em vista a
demora da empresa na colocação das bóias de contenção. O objetivo primordial
desta ação era evitar a propagação de óleo sobre as praias oceânicas, uma vez
que as situadas na Baía de Guanabara já haviam sido, em muito, afetadas.
O dever de reparar,
por sua vez, também constitui uma obrigação estipulada na CF/88. A
responsabilidade por danos ao meio ambiente pela poluição é objetiva, e vincula
a todos os poluidores. A composição do prejuízo ambiental poderá ser feita
através de indenização em dinheiro e/ou de medida que promova o retorno ao status quo ante, como por exemplo, o
plantio de determinado número de mudas para restaurar área degradada.
Importante lembrar que, devido à impossibilidade da distribuição da indenização
entre todos os componentes da comunidade atingida, os valores apurados em
função do dano ambiental serão revertidos para um fundo específico sobre o qual
estudaremos em seguida.
11. O fundo para a reconstituição dos bens lesados
O meio ambiente é tido
como um bem de uso comum do povo e, nesse sentido, qualquer tipo de agressão a
ele implica em lesão aos interesses de toda a coletividade. Assim sendo,
verificando-se a hipótese de dano ambiental causado pela poluição, dado a
impossibilidade da determinação de todas as vítimas, não seria viável a
distribuição de eventual indenização entre todos os prejudicados.
Desta forma, o art. 13 da
Lei 7347/1985 dispõe que “havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo
gerido por um conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus
recursos destinados a reconstituição dos bens lesados”. O art. 20 desta
mesma lei estabelece que o fundo de que trata o artigo 13 será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias. Posteriormente, foi editado o
Decreto nº1.306/94 que criou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para
coordenar as ações para reconstituição aos bens lesados.
Importante ressaltar que
o art. 13 da Lei 7.347/85 abriu a possibilidade para a criação de dois fundos,
um gerido por um Conselho Federal outro gerido por conselhos estaduais. Assim
sendo, temos que o dinheiro oriundo das condenações nas ações civis públicas
propostas perante a Justiça Federal será objeto de Gestão de Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), sendo que os recursos
obtidos nas ações propostas perante a Justiça dos Estados irão para os
Conselhos Estaduais.
São recolhidas ao Fundo
Federal as indenizações relativas aos danos suportados por bens e direitos de
interesse da União, ou os que, por sua amplitude, não fiquem restritos aos
territórios de apenas um dos Estados. Nas
hipóteses em que o dano se circunscrever ao território de uma das unidades da
federação, as indenizações devem ser endereçadas ao Fundo Estadual respectivo.
No entanto, caso o
respectivo conselho ainda não tenha sido instituído, aplica-se o parágrafo
único do art.13 da LACP, que dispõe que enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta
com correção monetária.
É importante obter
indenização global pelos danos causados ao meio ambiente e dirigi-la ao fundo,
o qual, bem gerido e administrado, permitirá, a medida do possível, o
restabelecimento do status quo. É
evidente, outrossim, que nem sempre é possível a reconstituição dos bens
lesados, uma vez que, existem danos ambientais que são irreparáveis, tais como
a extinção de espécies animais e vegetais. Neste caso, o dinheiro objeto da
indenização auferido via ação civil pública, deverá reverter-se em algum
benefício ao meio ambiente, podendo ser canalizado para a recomposição de
outros bens que não aqueles efetivamente lesados, de preferência no local de
origem do dano.
12. Conclusão
Entendemos que o
fortalecimento dos mecanismos administrativos, jurídicos, legislativos, morais,
políticos, econômicos e sociais voltados à conservação das condições do meio
ambiente, apresenta-se como a única alternativa para assegurar a própria
sobrevivência do homem. Hoje, mais do que nunca, está patente a necessidade de
buscar o equilíbrio entre as forças produtivas da economia e os recursos
naturais, para proporcionar o máximo de bem estar ao ser humano.
Entretanto, apesar da
crescente consciência ecológica, a qual tem contribuído para a mudança de
alguns hábitos e a evolução dos mecanismos de controle da poluição e da
respectiva degradação ambiental, a natureza ainda se encontra em situação de
risco, o qual, apenas será superado com a adoção dos princípios próprios do
desenvolvimento sustentável, ou seja, o respeito e cuidado com a comunidade e
com os seres vivos, a melhoria da qualidade da vida humana, a conservação da
vitalidade e a diversidade do Planeta Terra, a modificação de atitudes e
práticas pessoais, a geração uma estrutura nacional para integração,
desenvolvimento e conservação e a constituição de uma aliança global.
Portanto, o
caminho que devemos seguir para a mudança deste cenário passa, necessariamente,
pela valorização do meio ambiente, pela adoção dos princípios citados e,
finalmente, pelo cuidado com a prevenção, reparação e repressão aos danos
ambientais, exigindo-se de cada cidadão uma conduta condizente ao respeito que
todos de vem ter a seus semelhantes e a qualidade do meio ambiente.
Referências
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COMO CITAR ESTE
ARTIGO:
SANTOS,
Fabiano Pereira dos. Meio
ambiente e poluição. Disponível na Internet:
<http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em xx de xxxxxxxx de xxxx
(substituir x por dados da data de acesso
ao site)
Artigo
publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 20.12.2003
[1] “Os Estados Unidos como os maiores produtores
de emissões de dióxido de carbono do mundo, que já estão produzindo duas vezes
mais emissões do que a Alemanha e dez vezes mais do que a China estão
aumentando seu unitarismo e isolacionismo em vez de assumir sua
responsabilidade global”. Fonte: Development and Cooperation(D+C), nº3, may/june, published by Deutsche
stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, 2002 - pág. 30.
[2] Development and Cooperation(D+C), nº3/2002, may/june, published by
Deutsche stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, pág.11.
[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme – Direito
Ambiental Brasileiro –Editora Malheiros -10ª Edição -2002 – pág.492.
[4] SOUZA, Fernando Pimentel
– Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana – in http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html,
acessado em junho de 1999.
[5]Site rechome -
http://www.terravista.pt/ilhadomel/3715 - visitado no dia 13/06/2002
[6] WALD,
Arnoldo. Curso de Direito Civil
Brasileiro: volume II -11ª ed. – Editora Revista dos Tribunais,
1994. p. 474.
[7]
CAVALIERI, Sérgio - Programa de
Responsabilidade Civil - Malheiros – 2 edição – 1998 - página 74
[8] DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, vol II, página 780.
[9]
PACCAGNELLA, Luís Henrique - Dano Moral
Ambiental, in Revista de Direito Ambiental, nº13, p.45.
[10] idem.
[11] TJ-RJ – 2ª Câmara Civil – Apelação Cível nº 2001.001.14586 - Desembargadora
Relatora: Maria Raimunda T. de Azevedo.
[12] Idem
[13] CAVALIERI FILHO, Sérgio – Programa de Responsabilidade Civil -
Malheiros – 2a. edição – 1998 – página 49.
[14] CAVALIERI FILHO, Sérgio –op. cit.,– p. 50
[15] Amorim, Carpena, A reparação de dano
decorrente do crime – Editora Espaço Jurídico – Rio de Janeiro – 2000 –p.32..
[16] MUKAI, TOSHIO. Direito Ambiental
Sistematizado – 4a. Ed. – Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 2002. pág.61/67.
[17]
BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coordenador),
Dano Ambiental: preservação, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p.240.
[18] AMORIM, Carpena – A reparação de dano decorrente do crime – Rio de Janeiro -
Editora Espaço Jurídico –2000 – p.127.
[19] LECEY, Eládio – Recursos Naturais –
Utilização, degradação e proteção penal do meio ambiente – in Revista de
Direito Ambiental nº24 – Ano 6 – outubro-dezembro/2001- página 34.
[20]AMORIM, Carpena – A reparação de dano
decorrente do crime – Rio de Janeiro - Editora Espaço Jurídico –2000 – p.131.
[21] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.17a.
ed. Atual. - São Paulo: Malheiros, 1992,
p.177.
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