CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO 38
ARRANJOS INSTITUCIONAIS
INTERNACIONAIS
Bases para a ação
38.1. O mandato da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento emana da resolução 44/228 da Assembléia Geral que, entre
outras coisas, afirmou que a Conferência devia elaborar estratégias e medidas
para deter e inverter os efeitos da degradação do meio ambiente no contexto da
intensificação de esforços nacionais e internacionais para promover o desenvolvimento
sustentável e ambientalmente saudável em todos os países e que a promoção do
crescimento econômico nos países em desenvolvimento é fundamental para abordar
os problemas da degradação ambiental. O processo de acompanhamento
intergovernamental das atividades decorrentes da Conferência deverá se
desenvolver no quadro do sistema das Nações Unidas e a Assembléia Geral será o
foro normativo supremo encarregado de proporcionar uma orientação geral aos
governos, ao sistema das Nações Unidas e aos órgãos pertinentes criados em virtude de tratados. Ao mesmo tempo, os governos, assim como as organizações
regionais de cooperação econômica e técnica, têm a responsabilidade de
desempenhar um papel importante no acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência. Seus compromissos e ações deverão ser devidamente apoiados pelo
sistema das Nações Unidas e pelas instituições financeiras multilaterais. Desta
forma, haverá uma relação de benefício mútuo entre os esforços nacionais e
internacionais.
38.2. No cumprimento do mandato da Conferência, há a necessidade de
arranjos institucionais dentro do sistema das Nações Unidas que se ajustem e
contribuam para a reestruturação e revitalização das Nações Unidas nos campos
econômico, social e conexos e para a reforma geral das Nações Unidas, inclusive
as mudanças que estão sendo introduzidas no Secretariado. Dentro do espírito de
reforma e revitalização do sistema das Nações Unidas, a implementação da Agenda
21 e de outras conclusões da Conferência deve se basear em uma abordagem
orientada para a ação e resultados práticos e ser coerente com os princípios de
universalidade, democracia, transparência, eficácia em função de custos e
responsabilidade.
38.3. O sistema das Nações Unidas, com sua capacidade multissetorial e
a ampla experiência de uma série de organismos especializados em diversos
campos de cooperação internacional no âmbito de meio ambiente e
desenvolvimento, está em uma posição ímpar para ajudar os governos a
estabelecerem padrões mais eficazes de desenvolvimento econômico e social,
tendo em vista alcançar os objetivos da Agenda 21 e o desenvolvimento
sustentável.
38.4. Todos os organismos das Nações Unidas têm um papel chave a
desempenhar na implementação da Agenda 21 dentro de seus respectivos campos de
competência. Para assegurar a devida coordenação e evitar a duplicação de
esforços na implementação da Agenda 21, deve haver uma divisão de trabalho
eficaz entre os diversos componentes do sistema das Nações Unidas, baseada em
seus mandatos e em sua vantagens comparativas. Os Estados Membros, através de
seus órgãos pertinentes, estão em condições de garantir que essas tarefas sejam
realizadas adequadamente. Para facilitar a avaliação da atuação dos organismos
e promover o conhecimento de suas atividades, deve-se exigir de todos os Órgãos do sistema das Nações Unidas que elaborem e publiquem periodicamente relatórios de suas atividades relacionadas com a implementação da Agenda 21. Também será
necessário fazer exames conscienciosos e contínuos de suas políticas,
programas, orçamentos e atividades.
38.5. Na implementação da Agenda 21 é importante a participação
ininterrupta, ativa e eficaz das organizações não-governamentais, da comunidade
científica e do setor privado, assim como dos grupos e comunidades locais.
38.6. A estrutura institucional proposta abaixo estará baseada em
acordo sobre recursos e mecanismos financeiros, transferência de tecnologia, a
Declaração do Rio e a Agenda 21. Além disso, deverá haver um vínculo efetivo
entre as medidas substantivas e o apoio financeiro, o que exigirá uma
cooperação estreita e eficaz e o intercâmbio de informações entre o sistema das
Nações Unidas e as instituições financeiras multilaterais para o acompanhamento
da implementação da Agenda 21 dentro do arranjo institucional.
Objetivos
38.7. O objetivo geral é a integração das questões de meio ambiente e
desenvolvimento nos planos nacional, sub-regional, regional e internacional,
inclusive nos arranjos institucionais do sistema das Nações Unidas.
38.8. Os objetivos específicos devem ser:
(a) Assegurar e examinar a implementação da Agenda 21 de forma a
alcançar o desenvolvimento sustentável em todos os países;
(b) Realçar o papel e funcionamento do sistema das Nações Unidas no
campo do meio ambiente e desenvolvimento. Todos os organismos, organizações e
programas pertinentes do sistema das Nações Unidas devem adotar programas
concretos para a implementação da Agenda 21 e, em suas respectivas áreas de
competência, proporcionar orientação para as atividades das Nações Unidas ou
assessoramento aos governos, quando solicitado;
(c) Fortalecer a cooperação e coordenação sobre meio ambiente e
desenvolvimento no sistema das Nações Unidas;
(d) Incentivar a interação e a cooperação entre o sistema das Nações
Unidas e outras instituições intergovernamentais e não-governamentais de âmbito
sub-regional, regional e mundial no campo de meio ambiente e desenvolvimento;
(e) Fortalecer as capacidades e os arranjos institucionais necessários
para a implementação, acompanhamento e exame eficazes da Agenda 21;
(f) Auxiliar no fortalecimento e na coordenação das capacidades e ações
nacionais, sub-regionais e regionais nas áreas de meio ambiente e
desenvolvimento;
(g) Estabelecer cooperação e intercâmbio de informação eficazes entre
os órgãos, organizações e programas das Nações Unidas e os organismos
financeiros multilaterais, dentro dos arranjos internacionais necessários para
o acompanhamento da implementação da Agenda 21;
(h) Dar resposta às questões existentes ou emergentes relativas a meio
ambiente e desenvolvimento;
(i) Assegurar que os novos arranjos institucionais apoiem a
revitalização, a clara divisão de responsabilidades e a evitação da duplicação
de esforços no sistema das Nações Unidas e dependam, o máximo possível, de recursos
já existentes.
ESTRUTURA INSTITUCIONAL
A. Assembléia Geral
38.9. A Assembléia Geral, por ser o mecanismo intergovernamental de
mais alto nível, é o principal órgão de formulação de políticas e de avaliação
em questões relativas ao acompanhamento das atividades geradas pela
Conferência. A Assembléia organizará exames periódicos da implementação da
Agenda 21. No cumprimento dessa tarefa, a Assembléia pode apreciar a escolha do
momento, a estrutura e os aspectos de organização de tais exames. Em particular,
a Assembléia poderá estudar a possibilidade de convocar um período
extraordinário de sessões, o mais tardar em 1997, com o objetivo de fazer um
exame e avaliação geral da Agenda 21, com preparação adequada em alto nível.
B. Conselho Econômico e Social
38.10. O Conselho Econômico e Social, no contexto da função que lhe é
atribuída pela Carta em relação à Assembléia Geral e à atual reestruturação e
revitalização das Nações Unidas nos campos econômico, social e conexos, será
encarregado de apoiar a Assembléia Geral através da supervisão da coordenação,
em todo o sistema, da implementação da Agenda 21 e da formulação de
recomendações nesse sentido. Além disso, o Conselho dirigirá a coordenação e
integração, em todo o sistema, dos aspectos das políticas e dos programas das
Nações Unidas relacionados com meio ambiente e desenvolvimento e formulará
recomendações apropriadas para a Assembléia Geral, organismos especializados
interessados e Estados Membros. Devem ser tomadas as medidas necessárias para
receber relatórios periódicos dos organismos especializados sobre seus planos e programas relativos à implementação da Agenda 21, conforme o disposto no Artigo
64 da Carta das Nações Unidas. O Conselho Econômico e Social deve organizar
exames periódicos do trabalho da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável,
prevista no parágrafo 38.11., assim como das atividades realizadas em todo o
sistema para integrar meio ambiente e desenvolvimento, fazendo pleno uso de
seus segmentos de alto nível e coordenação.
C. Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável
38.11. Para assegurar o acompanhamento efetivo das atividades geradas
pela Conferência, assim como para intensificar a cooperação internacional e
racionalizar a capacidade intergovernamental de tomada de decisões encaminhadas
para a integração das questões de meio ambiente e desenvolvimento, e para
examinar o progresso da implementação da Agenda 21 nos planos nacional,
regional e internacional, deve ser estabelecida uma Comissão sobre
Desenvolvimento Sustentável de alto nível, em conformidade com o Artigo 68 da
Carta das Nações Unidas. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável prestará
contas ao Conselho Econômico e Social no contexto da função que é atribuída ao
Conselho pela Carta em relação à Assembléia Geral. A Comissão estará integrada
por representantes dos Estados eleitos como membros, levando em consideração a
distribuição geográfica equitativa. Os representantes dos Estados não-membros
da Comissão terão o estatuto de observadores. A Comissão permitirá a participação
ativa dos órgãos, programas e organizações do sistema das Nações Unidas,
instituições financeiras internacionais e outras organizações
intergovernamentais pertinentes e incentivará a participação das organizações
não-governamentais, inclusive da indústria e das comunidades empresarial e
científica. A primeira reunião da Comissão deverá ser convocada o mais tardar
em 1993. A Comissão deverá receber o apoio do secretariado previsto no
parágrafo 38.19. Entretanto, pede-se ao Secretário Geral das Nações Unidas que
assegure, em caráter provisório, os arranjos administrativos adequados.
38.12. A Assembléia Geral, em sua 47ª sessão, deverá determinar as
modalidades específicas de organização do trabalho dessa Comissão, tais como
sua composição, sua relação com os demais ãrgãos intergovernamentais das Nações
Unidas que se ocupam de questões relacionadas com meio ambiente e
desenvolvimento, e a freqüência, duração e foro de suas reuniões. Essas
modalidades devem levar em consideração o processo atual de revitalização e
reestruturação do trabalho das Nações Unidas no campo econômico, social e
conexos, particularmente as medidas recomendadas pela Assembléia Geral nas
resoluções 45/264, de 13 de maio de 1991, e 46/235, de 13 de abril de 1992, e
em outras resoluções pertinentes da Assembléia. A esse respeito pede-se ao
Secretario Geral das Nações Unidas que, com a assistência do Secretário Geral
da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, prepare
um relatório com recomendações e propostas apropriadas para apresentação à
Assembléia.
38.13. A Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável deve desempenhar as
seguintes funções:
(a) Monitorar os progressos realizados na implementação da Agenda 21 e
das atividades relacionadas com a integração dos objetivos de meio ambiente e
desenvolvimento em todo o sistema das Nações Unidas, através de análise e
avaliação de relatórios de todos os órgãos, organizações, programas e
instituições pertinentes do sistema das Nações Unidas que se ocupam das diversas
questões de meio ambiente e desenvolvimento, inclusive as relacionadas com
finanças;
(b) Apreciar as informações oferecidas pelos governos, inclusive, por
exemplo, sob forma de comunicações periódicas ou relatórios nacionais sobre as
atividades para implementar a Agenda 21, os problemas enfrentados, tais como os
relacionados com recursos financeiros e transferência de tecnologia e outras
questões relativas a meio ambiente e desenvolvimento consideradas pertinentes;
(c) Examinar os progressos realizados no cumprimento dos compromissos
contidos na Agenda 21, inclusive os relacionados com a oferta de recursos
financeiros e transferência de tecnologia;
(d) Receber e analisar a informação pertinente das organizações
não-governamentais competentes, inclusive dos setores científico e privado, no
contexto da implementação geral da Agenda 21;
(e) Incentivar o diálogo, no âmbito das Nações Unidas, com as
organizações não-governamentais e o setor independente, assim como com outras
entidades alheias ao sistema das Nações Unidas;
(f) Apreciar, quando apropriado, a informação relativa aos progressos
realizados na implementação das convenções sobre meio ambiente que possa ser
colocada à disposição pelas Conferências de Partes pertinentes;
(g) Apresentar recomendações apropriadas à Assembléia Geral, através do
Conselho Econômico e Social, com base em uma apreciação integrada dos relatórios e questões relacionadas com a implementação da Agenda 21;
(h) Apreciar, em momento apropriado, os resultados do exame que deverá
fazer sem demora o Secretário Geral das Nações Unidas de todas as recomendações
da Conferência sobre programas de capacitação, redes de informação,
forças-tarefas e outros mecanismos destinados a apoiar a integração de meio
ambiente e desenvolvimento nos planos regional e sub-regional.
38.14. Dentro de um âmbito intergovernamental, deve-se estudar a
possibilidade de permitir que as organizações não-governamentais - inclusive as
ligadas a grupos importantes, sobretudo grupos de mulheres - comprometidas com
a implementação da Agenda 21 tenham acesso à informação pertinente, inclusive
aos relatórios, notas e outros dados produzidos dentro do sistema das Nações
Unidas.
D. O Secretário Geral
38.15. É imprescindível que o Secretário Geral exerça uma direção firme
e eficaz, já que será o coordenador dos arranjos institucionais do sistema das
Nações Unidas para levar adiante de maneira satisfatória as atividades
decorrentes da Conferência e para implementar a Agenda 21.
E. Mecanismo de alto nível de coordenação entre organismos
38.16. A Agenda 21, como base para a ação da comunidade internacional
para integrar meio ambiente e desenvolvimento, deve proporcionar a estrutura
principal para a coordenação das atividades pertinentes no sistema das Nações
Unidas. Para assegurar o monitoramento, coordenação e supervisão eficazes da
participação do sistema das Nações Unidas no acompanhamento das atividades
decorrentes da Conferência, é necessário um mecanismo de coordenação sob
comando direto do Secretário Geral.
38.17. Esta tarefa deve ser atribuída ao Comitê Administrativo de
Coordenação (CAC), presidido pelo Secretário Geral. Desse modo, o CAC
proporcionará um vínculo e interface fundamental entre as instituições
financeiras multilaterais e outros Órgãos das Nações Unidas no mais alto nível administrativo. O Secretário Geral deve continuar revitalizando o funcionamento
do Comitê. Espera-se que todos os chefes de organismos e instituições do
sistema das Nações Unidas cooperem plenamente com o Secretário Geral para que o
CAC possa cumprir eficazmente sua atribuição fundamental e alcançar a
implementação satisfatória da Agenda 21. O CAC deve considerar a possibilidade
de estabelecer uma força-tarefa, sub-comitê ou junta de desenvolvimento
sustentável especial, levando em consideração a experiência dos Funcionários
Designados para Assuntos Ambientais (FDAA) e do Comitê sobre Meio Ambiente das
Instituições Internacionais para o Desenvolvimento (CMAIID), assim como as
funções respectivas do PNUMA e do PNUD. Seu relatório deve ser submetido aos
ãrgãos intergovernamentais pertinentes.
F. Ârgão consultivo de alto nível
38.18. Os ãrgãos intergovernamentais, o Secretário Geral e o sistema
das Nações Unidas em sua totalidade podem beneficiar-se também dos
conhecimentos de uma junta consultiva de alto nível integrada por pessoas
eminentes e conhecedoras das questões de meio ambiente e desenvolvimento,
inclusive de ciências pertinentes, e que sejam designadas pelo Secretário Geral
a título pessoal. A esse respeito, o Secretário Geral deve fazer recomendações
apropriadas à 47ª sessão da Assembléia Geral.
G. Estrutura de apoio de secretariado
38.19. Para o acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência
e implementação da Agenda 21 é indispensável contar, na Secretaria das Nações
Unidas, com uma estrutura de apoio de secretariado altamente qualificado e
competente que, entre outras coisas, aproveite a experiência obtida no processo preparatório da Conferência. Essa estrutura deve proporcionar apoio ao trabalho
dos mecanismos intergovernamentais e interinstitucionais de coordenação. As
decisões organizacionais concretas são de competência do Secretário Geral, em
sua qualidade de mais alto funcionário administrativo da Organização, a quem se
pede que apresente o mais cedo possível um relatório sobre as providências a
serem tomadas em relação à dotação de pessoal, levando em consideração a
importância de manter um equilíbrio entre os sexos, na forma definida no Artigo
8 da Carta das Nações Unidas, e a necessidade de utilização átima dos recursos
no contexto da reestruturação atual e em andamento do Secretariado das Nações
Unidas.
H. Órgãos, programas e organizações do sistema das Nações Unidas
38.20. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência, em particular na implementação da Agenda 21, todos os Órgãos,
programas e organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas terão uma
importante função a desempenhar, dentro de suas respectivas áreas de
especialidade e mandatos para apoiar e complementar os esforços nacionais. A
coordenação e o caráter complementar de suas atividades para incentivar a
integração de meio ambiente e desenvolvimento podem ser intensificadas por meio
de países incentivados a manter posições coerentes nos diversos órgãos diretores.
1. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
38.21. No processo de acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência será necessário que o PNUMA e seu Conselho de Administração
aumentem e fortaleçam suas funções. O Conselho de Administração, em
conformidade com seu mandato, deve continuar desempenhando seu papel no que diz
respeito à orientação normativa e à coordenação no campo do meio ambiente,
levando em consideração a perspectiva de desenvolvimento.
38.22. As áreas prioritárias em que o PNUMA deve se concentrar são as
seguintes:
(a) Fortalecimento de seu papel de catalisador no incentivo e na
promoção de atividades e apreciações no campo do meio ambiente em todo o
sistema das Nações Unidas;
(b) Promoção da cooperação internacional no campo do meio ambiente e
recomendação, quando apropriado, de políticas com esse fim;
(c) Desenvolvimento e promoção do uso de técnicas tais como a
contabilidade dos recursos naturais e a economia ambiental;
(d) Monitoramento e avaliação do meio ambiente, tanto através de uma
maior participação dos organismos do sistema das Nações Unidas no Programa de
Monitoramento Mundial (EARTHWATCH), como através da ampliação de relações com
institutos de pesquisa científica privados e não-governamentais; fortalecimento
e colocação em funcionamento de seu sistema de pronto alerta;
(e) Coordenação e incentivo das pesquisas científicas pertinentes a fim
de estabelecer uma base consolidada para a tomada de decisões;
(f) Difusão de informação e dados sobre o meio ambiente aos governos e
ãrgãos, programas e organizações do sistema das Nações Unidas;
(g) Uma maior conscientização e ação geral no campo da proteção
ambiental através de colaboração com o público em geral, entidades
não-governamentais e instituições intergovernamentais;
(h) Maior desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, em
particular de convenções e diretrizes, promoção de sua implementação e das
funções de coordenação derivadas do número cada vez maior de instrumentos
jurídicos internacionais, entre eles o funcionamento dos secretariados das
convenções, levando-se em consideração a necessidade de uso mais eficiente
possível dos recursos, inclusive a possibilidade de agrupar no mesmo lugar os
secretariados estabelecidas no futuro;
(i) Maior desenvolvimento e promoção do uso mais amplo possível das
avaliações de impacto ambiental, inclusive de atividades com os auspícios dos
organismos especializados do sistema das Nações Unidas, e em relação com todo
projeto ou atividade importante de desenvolvimento econômico;
(j) Facilitação do intercâmbio de informação sobre tecnologias
ambientalmente saudáveis, inclusive os aspectos jurídicos e a oferta de
treinamento;
(k) Promoção da cooperação sub-regional e regional e apoio às medidas e
e aos programas pertinentes de proteção ambiental,inclusive desempenhando um
importante papel de contribuição e coordenação dos mecanismos regionais no
campo do meio ambiente identificado para o acompanhamento das atividades
decorrentes da Conferência;
(l) Oferecer assessoramento técnico, jurídico e institucional aos
governos, quando solicitado, para o estabelecimento e fortalecimento de suas
estruturas jurídicos e institucionais nacionais, em particular em cooperação
com os esforços de capacitação institucional e técnica do PNUD;
(m) Apoio aos governos, quando solicitado, e aos organismos e órgãos de
desenvolvimento para a incorporação dos aspectos ambientais em suas políticas e
programas de desenvolvimento, em particular, através da oferta de
assessoramento ambiental, técnico e político durante a formulação e
implementação de programas;
(n) Aumento das atividades de avaliação e assistência em situações de
emergência ambiental.
38.23. Para que possa desempenhar todas essas funções e manter ao mesmo
tempo seu papel de principal argão do sistema das Nações Unidas no campo do
meio ambiente e levando em consideração os aspectos de desenvolvimento das
questões ambientais, o PNUMA deve ter acesso a mais conhecimentos
especializados e dispor de recursos financeiros suficientes e deve manter uma
colaboração e cooperação mais estritas com os órgãos dedicados a atividades de desenvolvimento e com outros órgãos pertinentes do sistema das Nações Unidas.
Além disso, devem-se fortalecer os escritórios regionais do PNUMA sem debilitar
a sede de Nairóbi e o PNUMA também deve tomar medidas para fortalecer seus
vínculos e intensificar sua interação com o PNUD e o Banco Mundial.
2. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
38.24. O PNUD, como o PNUMA, também deve desempenhar uma função
decisiva no acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência. Através
de sua rede de escritórios exteriores, promoverá o impulso coletivo do sistema
das Nações Unidas em apoio da implementação da Agenda 21 nos planos nacional,
regional, inter-regional e mundial, aproveitando os conhecimentos dos
organismos especializados e de outras organizações e órgãos das Nações Unidas dedicados a atividades operacionais. É preciso fortalecer o papel de
representante residente/coordenador residente do PNUD a fim de coordenar as
atividades de campo das atividades operacionais das Nações Unidas.
38.25. O papel do PNUD deve compreender o seguinte:
(a) Ser a agência central na organização dos esforços do sistema das
Nações Unidas para criar capacitação institucional e técnica nos planos local,
nacional e regional;
(b) Mobilizar, em nome dos governos, os recursos de doadores para a
capacitação institucional e técnica nos países receptores e, quando apropriado,
através dos mecanismos de mesas redondas do PNUD;
(c) Fortalecer seus próprios programas em apoio ao processo de
acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência, sem prejuízo do
Quinto Ciclo de Programas;
(d) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a estabelecer ou
fortalecer mecanismos e redes nacionais de coordenação do processo de
acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência;
(e) Ajudar os países receptores, quando solicitado, a coordenar a
mobilização de recursos financeiros internos;
(f) Promover e fortalecer o papel e a participação da mulheres, do
jovem e de outros grupos importantes dos países receptores na implementação da
Agenda 21.
3. Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
38.26. A UNCTAD deve desempenhar um papel importante na implementação
da Agenda 21, tal como foi ampliado em sua oitava sessão, levando em
consideração a importância da inter-relação entre desenvolvimento, comércio
internacional e meio ambiente e em conformidade com seu mandato no campo do
desenvolvimento sustentável.
4. Escritório das Nações Unidas para a Região Sudano-Saheliana
38.27. O papel do Escritório das Nações Unidas para a Região
Sudano-saheliana (ENURS), com os recursos adicionais que possam ser colocados à
sua disposição, operando sob a égide do PNUD e com o apoio do PNUMA, deve ser
fortalecido para que esse órgão possa assumir uma função consultiva importante
e apropriada e participar efetivamente na implementação das disposições da
Agenda 21 relativas ao combate à seca e à desertificação e ao gerenciamento dos
recursos terrestres. Nesse contexto, a experiência adquirida poderia ser
aproveitada por todos os outros países afetados pela seca e desertificação, em
particular os da África, com especial atenção aos países mais afetados ou
classificados como países menos adiantados.
5. Organismos especializados do sistema das Nações Unidas e
organizações afins e outras organizações intergovernamentais pertinentes
38.28. Todos os organismos especializados do sistema das Nações Unidas,
as organizações afins e outras organizações intergovernamentais pertinentes em
seus campos respectivos de competência têm um importante papel a desempenhar na
implementação das partes pertinentes da Agenda 21 e outras decisões da
Conferência. Seus órgãos diretores poderão apreciar as maneiras de fortalecer e ajustar as atividades e programas em harmonia com a Agenda 21, particularmente
com relação aos projetos de promoção do desenvolvimento sustentável. Além
disso, poderão considerar a possibilidade de estabelecer arranjos especiais com
os doadores e as instituições financeiras para a implementação de projetos que
requeiram recursos adicionais.
I. Cooperação e implementação nos planos regional e sub-regional
38.29. A cooperação regional e sub-regional será uma parte importante
dos resultados da Conferência. As comissões regionais, os bancos regionais de
desenvolvimento e as organizações regionais de cooperação econômica e técnica,
com os mandatos que lhe foram confiados, poderão contribuir para esse processo
através de:
(a) Promoção da capacitação institucional e técnica regional e
sub-regional;
(b) Promoção da integração das preocupações ambientais nas políticas
regionais e sub-regionais de desenvolvimento;
(c) Promoção da cooperação regional e sub-regional, quando apropriado,
em questões transfronteiriças relacionadas com o desenvolvimento sustentável.
38.30. As comissões econômicas regionais, quando apropriado, devem
assumir a liderança da coordenação das atividades regionais e sub-regionais dos órgãos setoriais e outros das Nações Unidas e prestar assistência aos países
para alcançar o desenvolvimento sustentável. Essas comissões e os programas
regionais do sistemas das Nações Unidas, bem como outras organizações
regionais, devem examinar a necessidade de modificar as atividades em curso, quando
apropriado, à luz da Agenda 21.
38.31. Deve haver cooperação e colaboração ativa entre as comissões
regionais e outras organizações pertinentes, os bancos de desenvolvimento
regionais, organizações não-governamentais e outras instituições no plano regional.
O PNUMA e o PNUD, juntamente com as comissões regionais, terão um papel
essencial a desempenhar, particularmente na oferta de assistência necessária,
com ênfase especial na criação ou aumento da capacidade nacional dos Estados
Membros.
38.32. Há necessidade de uma cooperação mais estreita entre o PNUMA e o
PNUD, juntamente com outras instituições pertinentes, na implementação de
projetos para conter a degradação do meio ambiente ou seus efeitos e para
apoiar programas de treinamento em planejamento e gerenciamento ambiental para
o desenvolvimento sustentável no plano regional.
38.33. As organizações intergovernamentais regionais com fins técnicos
e econômicos têm uma importante função a desempenhar na ajuda aos governos para
que tomem medidas coordenadas com o fim de resolver questões ambientais de
importância regional.
38.34. As organizações regionais e sub-regionais devem desempenhar um
importante papel na implementação das disposições da Agenda 21 relacionadas com
ao combate da seca e da desertificação. O PNUMA, o PNUD e o ENURS devem prestar
assistência e cooperar com essas organizações pertinentes.
38.35. Deve-se estimular, quando apropriado, a cooperação entre as
organizações regionais e sub-regionais e as organizações pertinentes do sistema
das Nações Unidas em outras áreas setoriais.
J. Implementação nacional
38.36. Os Estados têm um papel importante a desempenhar no de
acompanhamento das atividades decorrentes da Conferência e na implementação da
Agenda 21. Os esforços no plano nacional devem ser empreendidos de maneira
integrada por todos os países, para que as questões de meio ambiente e
desenvolvimento possam ser tratadas de maneira coerente.
38.37. O sistema das Nações Unidas deve apoiar, quando solicitado, as
atividades e decisões políticas no plano nacional talhadas para sustentar e
implementar a Agenda 21.
38.38. Além disso, os Estados podem considerar a possibilidade de
preparar relatãrios nacionais. Nesse contexto, os ãrgãos do sistema das Nações
Unidas devem, quando solicitado, ajudar os países, particularmente os países em
desenvolvimento. Os países podem também examinar a possibilidade de preparar
planos nacionais de ação para a implementação da Agenda 21.
38.39. Os consãrcios de assistência, grupos consultivos e mesas redondas
existentes devem fazer maiores esforços para integrar as considerações
ambientais e os objetivos de desenvolvimento conexos em suas estratégias de
assistência para o desenvolvimento e examinar a possibilidade de reorientar e
ajustar de modo adequado suas operações, assim como sua composição, a fim de
facilitar esse processo e melhor apoiar os esforços nacionais para integrar
meio ambiente e desenvolvimento.
30.40. Os Estados podem querer considerar a possibilidade de criar uma
estrutura nacional encarregada de coordenar o acompanhamento da implementação
da Agenda 21. Essa estrutura, que se beneficiará dos conhecimentos
especializados das organizações não-governamentais, poderá apresentar às Nações
Unidas informações e outros materiais pertinentes.
K. Cooperação entre os ãrgãos das Nações Unidas e as organizações
financeiras internacionais
38.41. O êxito do acompanhamento das atividades decorrentes da
Conferência depende da existência de um vínculo efetivo entre a ação
substantiva e o apoio financeiro, o que por sua vez requer uma cooperação
estreita e eficaz entre os ãrgãos das Nações Unidas e as organizações
financeiras multilaterais. O Secretário Geral e os chefes de programas e
organizações das Nações Unidas e as organizações financeiras multilaterais têm
uma responsabilidade especial no estabelecimento dessa cooperação, não sã
através da participação plena no mecanismo de coordenação de alto nível das
Nações Unidas (o Comitê Administrativo de Coordenação), mas também nos planos
regional e nacional. Em particular, os representantes dos mecanismos e
instituições financeiras multilaterais e do Fundo Internacional para o
Desenvolvimento Agrícola (FIDA) devem participar ativamente nas deliberações da
estrutura intergovernamental responsável pelo acompanhamento da implementação
da Agenda 21.
L. Organizações não-governamentais
38.42. As organizações e grupos importantes não-governamentais são
parceiros importantes na implementação da Agenda 21. Deve-se oferecer às
organizações não-governamentais pertinentes, assim como à comunidade
científica, ao setor privado e aos grupos de mulheres, a oportunidade de
colaborar e estabelecer relações apropriadas com o sistema das Nações Unidas.
Deve-se apoiar as organizações não-governamentais dos países em desenvolvimento
e suas redes autônomas.
38.43. O sistema das Nações Unidas, inclusive os organismos
internacionais de finanças e desenvolvimento, e todas as organizações e foros
intergovernamentais, em consulta com as organizações não-governamentais, devem
tomar medidas para:
(a) Estabelecer meios acessíveis e eficazes para alcançar a
participação das organizações não-governamentais, inclusive das relacionadas
com grupos importantes, no processo estabelecido para examinar e avaliar a
implementação da Agenda 21 em todos os planos e promover a contribuição delas
nesse processo;
(b) Levar em consideração as conclusões dos sistemas de exame e dos
processos de avaliação das organizações não-governamentais nos relatórios pertinentes do Secretário Geral para a Assembléia Geral e de todos os
organismos das Nações Unidas e organizações e foros intergovernamentais
pertinentes relativos à implementação da Agenda 21, em conformidade com seu
processo de exame.
38.44. Devem-se estabelecer procedimentos para que as organizações
não-governamentais, inclusive as relacionadas com grupos importantes, possam
desempenhar um papel mais amplo, através de um sistema de credenciamento
baseado nos procedimentos utilizados na Conferência. Tais organizações devem
ter acesso aos relatórios e demais informações produzidas pelo sistema das
Nações Unidas. A Assembléia Geral deve examinar, em um estágio inicial, meios
de intensificar a participação das organizações não-governamentais no âmbito do
sistema das Nações Unidas, em relação ao processo de acompanhamento das
atividades decorrentes da Conferência.
38.45. A Conferência toma nota de outras iniciativas institucionais
para a implementação da Agenda 21, tais como a proposta de estabelecer um
Conselho do Planeta Terra de caráter não-governamental e a proposta de designar
um tutor das gerações futuras, juntamente com outras iniciativas dos governos
locais e setores empresariais.