EDUCAÇÃO AMBIENTAL, UM DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL
José Kalil de Oliveira e Costa
Ministério Público do Estado de
São Paulo
Promotor de Justiça Assessor do Centro de Apoio Operacional do Meio
Ambiente
Apresentação
Este
trabalho é propositivo e visa trazer à discussão, num Congresso de Direito
Ambiental, o tema do direito à Educação
Ambiental, discorrendo sobre alguns dos seus aspectos jurídicos.
Procura-se,
em apertada síntese, realçar a utilidade prática que tem a Educação Ambiental
para formação da cidadania ambiental na
busca da efetividade normativa social ou eficácia concreta das normas e
princípios da sustentabilidade que
inspiram toda a legislação e doutrina da defesa ambiental que compõem a
Constituição Federal de 1988 e toda da legislação que visa a proteção
ambiental.
Também, pretende-se demonstrar que o direito a
Educação Ambiental é um direito social fundamental, partindo-se do seu
conceito, alcance, análise sistemática da legislação e no posicionamento
articulado Constitucionalmente.A discussão se presta, assim, realçar a importância do tema a medida que se
situa a Educação Ambiental como um direito ou interesse transindividual ou de terceira
geração, oponível ao Estado e que por isso mesmo pode e deve, conforme o
caso, ser amparado por todos os meios jurídicos disponíveis às coletividades e
aos indivíduos.
Seria,
então, a partir desse raciocínio, que os subsídios aqui delineados, poderão
embasar a fundamentação para a formulação de representações para instauração de
inquéritos civis e procedimentos administrativos preparatórios pelo Ministério
Público e/ou a promoção de ação popular e ação civil pública, dentre outras, por todos os legitimados, a
fim de que se implemente ou se faça implementar a Educação Ambiental na forma e
com o alcance que determina a Constituição Federal de 1988, a Política Nacional
da Educação Ambiental e demais leis, atos normativos, inclusive os termos
internacionais afetos ao tema.
Introdução
O
cerne da problemática ambiental reside na inadequação de um sistema
sócio-econômico de consumo e produção insustentáveis, situação que perdura há
500 anos, norteando a política, o direito, a administração pública, a educação
e os costumes, embasados em paradigmas da insustentabilidade.
O momento global denota sério desconforto
socioambiental expresso na má
qualidade de vida em todos os ambientes terrestres. Culturalmente o que se
persegue é o padrão de vida, um
conceito cartesiano, economicista, que tem o sentido de status
ou casta social e que não tem nada a ver e pode mesmo contrapor-se aos cânones
da sustentabilidade, cujo sentido socioambiental é orgânico. É que o
desenvolvimento sócio-econômico adotado não tem considerado as facetas orgânicas da sociedade e assim não
tem atendido aos propósitos da saúde holística; a saúde, em seu sentido mais
amplo,
assim como a própria vida, estão ameaçadas.
Os
valores globais humanitários, de solidariedade e cooperação, inseridos nas
Organizações Internacionais depois da segunda guerra mundial não foram
incorporadosse instalaram
significativamente entre os povos e as nações. As poucas conquistas nesse
sentido, no quadro atual de lideranças vem sofrendo retrocessos institucionais
por conta da crise que se instalou pelo colapso dos padrões políticos e
sócio-econômicos do pós-guerra e mais do que meras desavenças, manifesta-se de
forma crescente a insatisfação de grande parcela da população mundial
descontentes com a inadequação de um sistema de produção, consumo e comércio
absolutamente contrários a ordem natural e cultural das nações, todos eles
tendo como pano de fundo a disputa
por bens que tem se tornado cada vez mais escassos. A crise da dignidade humana
e a exclusão fazem surgir em âmbito global movimentos nacionalistas, xenófobos
ameaçadores da democracia e do sonho de um concerto global para a evolução e
consolidação dos direitos humanos e sociais indisponíveis, tais como a educação
e o meio ambiente, dentre tantos outros cujas bases estão abaladas.
A Educação Ambiental pode suprimir muitos dos vazios
ideológicos desse tempo de extremismos políticos, desperdícios de recursos
ambientais, exageros de produção e consumo. A Educação Ambiental opera
processos que oferecem vantagens práticas,
sensíveis, paupáveis e às vezes imediatas muito positivas àqueles que
prezam os atos humanitários, o pensamento holístico, a solidariedade, a saúde, o equilíbrio
ambiental e a paz. Busca-se, assim, um concerto global para a implementação
deste enfoque educacional , determinante da
tranformação política para a criação de um novo mundo, calcado na sustentabilidade, cujos atores
serão cidadãos ativos, trabalhando para a obtenção de soluções concretas que
visem a dignidade humana e o bem estar ambiental, através da ação solidária
comunitária.
Fácil compreender-se que a cultura da insustentabilidade
que determinou o modo de vida ocidental só poderá ser redirecionada ao se
promover a informação e a educação ambientais, instrumentos valiosos de
transformação política e social que ajudam a coletividade a tomar a consciência
das vantagens da atuação cidadã, solidária e sociambiental, em prol de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e sadio a qualidade de vida, além de fazer compreender a própria
responsabilidade na condução dos rumos sociais para as presentes e futuras
gerações.
Perspectivas da Educação Ambiental –
Sentido Político Social
Por meio da Educação Ambiental e de suas estratégias,
ações ou oficinas concernentes, o cidadão pode conhecer e entender melhor o
significado do mundo em que vive e compreender as necessidades e prioridades
reais para a melhoria da qualidade e para a perpetuação da vida. A Educação
Ambiental é ação transformadora e política, que forma o cidadão e instrue as
comunidades para a cidadania ativa visando a sustentabilidade, a justiça social
e o bem comum.
Porém, o sistema econômico do mercantilismo
capitalista, que ampara o grupo político
dominante, desconsidera que seus métodos
atuam em sentido inverso ao do desenvolvimento sustentável.
A implementação da Educação Ambiental é assim
desprestigiada e deixa de ser implementada
com a relevância, urgência e a compreensão da necessidade que ela
representa para a sociedade. É notório que os entraves generalizam-se para
solapar a transformação social proposta.
Despreza-se as advertências do órgãos internacionais e
de lideranças locais e ainda vêem na Educação Ambiental um processo de
transformação política que pode ameaçar muitos dos seus dogmas e solapar as
bases ideológicas e culturais da estrutura vigente que prestigia o lucro, o
consumo e o mercantilismo capitalista imperial que produz resultados imediatos
, mas que comprometem a
sustentabilidade.
Surge,
nesse contexto, a evidência de que este é o sistema de poder que sustenta a
direção política e econômica e o sustentará,
até que a sociedade civil dotada de verdadeira inserção social, educada,
consciente e participativa, tenha condições de conduzir e adaptar a nova ordem social para a ordem pública voltada a
compreensão sistêmica de todos os temas sociais que têm relação direta com o
meio ambiental, qualidade de vida e a saúde. Esse quadro poderá ser conquistado
quando os agentes públicos gerenciarem a ordem jurídica, econômica e social com
visão holística e enfoque da ecologia
social.
A
ordem social e jurídica neste milênio deverá ser construída pelo efetivo exercício da cidadania
ambiental, inspirada em paradigmas orgânicos que busquem ,de qualquer
modo, a dignidade humana a ser
conquistada pela ação social da
democracia participativa para que o fim da sustentabilidade se reflita
no meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, sadio à
qualidade de vida. A sociedade sustentável, sob o aspecto educativo, jurídico e
político transformará a realidade insustentável vigente.
A sociedade civil educada com enfoque ambiental terá
visão ecossistêmica da ordem pública jurídica e social e poderá assumir um
papel mais participativo no controle da comunidade e do Estado, já que estará
melhor qualificada para conseguir provocar a ação sociambiental mais efetiva da
Administração Pública, a fim de se fazer implementar as Políticas Públicas de
Educação Ambiental, dentre tantas
outras, pois a berço da fome, da
miséria, do desrespeito a criança e a crise da segurança também deverão ser
tratadas com enfoque sistêmico.
A Educação Ambiental e ação socioambiental deverão
permear a economia, a educação e a ecologia social. E, nas decisões mais
importantes da nação e a Educação Ambiental poderá, preencher vazios e promover
a inserção social que de fato vai mitigar muitos dos entraves decorrentes inação ou ações contra os valores
ambientais, a baixa qualidade de vida e exclusão a que o povo têm historicamente se submetido.
Envolução Internacional – Bases
Propositivas
Considerando que a legislação nacional prestigia a inserção em nosso
sistema legislativo em vários acordos, tratados e conferências internacional,
das quais o Brasil tenha feito parte (parágrafo segundo do art. 5o
da Constituição Federal de 1988), importa, em tema de Educação Ambiental mencionar alguns momentos relevantes:
1965 – A Conferência de Educação da
Universidade de Keele, como sinônimo de ecologia aplicada ou conservação.
1968, quando a UNESCO (Organização das
Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) realizou um estudo sobre o meio
ambiente e escola junto a seus países membros.
1972 (Estocolmo) - A Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em), pontuou a necessidade de
trabalhar a educação em questões ambientais em todos os grupos, principalmente
com jovens e adultos, formando uma opinião pública bem informada e responsável
(Princípio 9)
1975 – Belgrado - O Encontro Internacional
em Educação Ambiental de Belgrado
1977 - A Conferência
Intergovernamentamental de Educação Ambiental de Tbilisi definiu os objetivos,
princípios e estratégias para a Educação Ambiental, conceitos adotados até hoje
em todo o mundo.
1987 – A Conferência sobre Educação e
Formação Ambiental em Moscou – debate dos progressos e dificuldades para
implantação da EA - 1990 – Proposta da Estratégia Internacioal de Ação em
Matéria de Educação Ambiental para o Decênio de 90 - Relatório Burtland “Nosso
Futuro Comum”
1992 - no Rio de Janeiro/BR - Elaborou-se a “Agenda 21” declarando
princípios pelos quais os governos deverão se basear para elaborar suas
políticas nacionais. Em seu capítulo 36 – Promoção do Ensino, da
Conscientização e do Treinamento – propõe a reorientação do ensino no sentido
do desenvolvimento sustentável e enfatiza a importância da educação permanente
sobre o meio ambiente, centrado em problemas locais. Na Agenda 21, a educação
ambiental foi apresentada como meio para alcançar o desenvolvimento
sustentável, porque é capaz de reorientar a sociedade humana. Também foi
produzido o Tratado de Educação Ambiental para Sociedade Sustentáveis, também
produzido na oportunidade, um documento propositivo, não normativo, articulando alguns princípios
da EA.
1997 - na
Grécia (Thessaloniki) – numa avaliação pós a ECO-92 declara que as ações
globais em prol da EA são insuficientes
Educação Ambiental – conceito, princípios e
objetivos
A Constituição Federal de 1988 não conceituou a
Educação Ambiental, deixando a legislação infra-constitucional a sua
formulação, mas expressou o dever da Administração Público de promovê-la
(inciso VI, do parágrafo primeiro, do art. 225 da CF/88), conforme se
discorrerá adiante.
A Política Nacional de Educação Ambiental tornou-se
obrigatória com a vigência da Lei 9.795/99, a qual dispõe, já em seu primeiro
artigo, sobre o conceito, princípios e
fundamentos da EA, dentre outros aspectos. Contudo, centralizar-se-á a
discussão na questão do direito à Educação Ambiental e no seu alcance como um
direito social fundamental.
O conceito de Educação Ambiental tem se formado a
partir de um processo contínuo formulado em cada um dos eventos internacionais,
acima mencionado. Em que pese as definições internacionais a respeito,
desenvolver-se-á a do ordenamento jurídico (Lei 9.795/99), conforme
abaixo:
Artigo
1º Entendem-se por Educação Ambiental os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua Sustentabilidade.
A Lei 9795/99 da Política Nacional de Educação Ambiental
em sua parte introdutória dispôs, amplamente, sobre a Educação Ambiental, sua
conceituação, seus princípios e objetivos ( artigos 1.º a 5.º).
O conceito adotado no primeiro tem origem na
influência das recomendações da Primeira Conferência Intergovernamental de
Educação Ambiental (Tbilisi, 1977).
Há que se
observar em primeiro plano que a Educação Ambiental tem por objetivo a
conservação ambiental, incluindo aí a proteção do Meio Ambiente. Tal
procedimento permite o uso racional dos recursos naturais, mediante o
estabelecimento de um ciclo equilibrado de retirada e renovação destes recursos, que nada mais é
do que um passo à Sustentabilidade, elencada neste mesmo artigo. Percebe-se
também que os processos de Educação Ambiental devem ter a finalidade de
capacitar o indivíduo a fim de que possa por si só compreender as implicações
dos diferentes fatores sociais, econômicos, políticos e culturais no meio
ambiente, e ao compreender, verá que o meio ambiente é muito amplo e engloba a
realidade do ser humano, isto é, todas
as suas dimensões. Algumas outras
definições de Educação Ambiental têm sido utilizadas por instituições nacionais
e internacionais. Na Conferência de Tbilisi, a Educação Ambiental foi definida
como uma dimensão dada ao conteúdo e à prática da Educação, orientada para a
resolução dos problemas concretos do Meio Ambiente através de enfoques
interdisciplinares e de uma participação
ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade. O Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) considerou a Educação Ambiental como um processo de
formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência crítica
sobre as questões ambientais e de atividades que levem à participação das
comunidades na preservação do equilíbrio ambiental. Já de acordo com a
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1991,
a Educação Ambiental deve permitir a compreensão da natureza complexa do Meio
Ambiente e interpretar a interdependência entre os diversos elementos que
conformam o ambiente, com vistas a utilizar racionalmente os recursos do meio
na satisfação material e espiritual da sociedade no presente e no futuro
(PELICIONI e col. 1996). Pode-se observar que em qualquer das definições é
necessário que a Educação Ambiental contemple a formação de valores e
alterações de paradigmas arraigados em nossa sociedade, por um processo de
aprendizado que é muito mais abrangente, capaz de despertar no indivíduo a
cidadania, a responsabilidade social e a preocupação com o bem estar comum,
criando uma consciência crítica acerca da necessidade de harmonizar as
atividades humanas com a proteção do Meio ambiente. Ao mencionar, neste artigo,
a construção de valores sociais voltados para a conservação do Meio Ambiente
como parte do conceito de Educação Ambiental, a lei indica a necessidade de se
integrar ao processo de Educação Social, valores sociais, éticos, econômicos,
culturais, políticos e históricos que caracterizam determinada região ou país
(BAPTISTA 2000). Há ampla concordância em reconhecer que a Educação é o meio
mais eficaz que a sociedade possui para enfrentar as provas do futuro; fato é
que o Meio Ambiente saudável é premissa
que moldará o mundo de amanhã. A transformação no modo de pensar das pessoas, a
incorporação de princípios éticos e comprometimento com as próximas gerações, a
vida despertada como bem maior e intrinsecamente ligada ao meio ambiente, e por
fim, o desprendimento de valores que induzem ao consumo desenfreado e predador
somente será possível através da Educação Ambiental. (COSTA e col. 2001,
p. 99)
O conhecimento dos princípios de Educação Ambiental,
são ainda essenciais para que se possa entender o alcance ético, jurídico e
social desta doutrina. Senão vejamos:
Artigo 4º - São princípios básicos da
Educação Ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II – a
concepção do Meio Ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da
Sustentabilidade;
III –
o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da Inter, Multi e Transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a Ética, a Educação, o
Trabalho e as Práticas Sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII – a
abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII – o
reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Dentre os
princípios básicos mais importantes, cabe destacar a Educação Ambiental como um
direito de todos (art. 3o da Lei 9.795/99), tendo como base um
pensamento crítico e inovador de forma a propiciar a transformação de valores
sociais. Deve envolver o indivíduo e a coletividade num processo político, na
medida em que visa a transformação social. A Educação Ambiental deve ser sempre
pensada e discutida como um processo de aprendizagem participativa, envolvendo
uma perspectiva holística, em cujo enfoque principal é a relação entre os seres
humanos e a natureza de maneira interdisciplinar. O holismo oferece uma visão
de mundo, diferente daquela que a ciência tradicional apresenta, baseada na
falsa crença de que a natureza deve ser fragmentada para ser melhor compreendida.
Para
resolução dos problemas, a visão de integridade não se satisfaz com as
respostas prontas, e nem com os caminhos previamente traçados pela ciência
tradicional (LEITE e AYALA 2001, p. 64).
No que tange à cidadania, o princípio do reconhecimento e respeito ao
pluralismo de idéias, se destaca e se concretiza numa democracia participativa.
O princípio da vinculação entre a Ética, o Trabalho e as Práticas Sociais é
fundamental aos alicerces da Educação Ambiental. Há a necessidade de uma nova postura
ética na sociedade. A Educação Ambiental também contempla a garantia da
continuidade do processo educativo, que poderá ser alcançada com a
conscientização da população, sua permanente avaliação crítica, evidenciando a
necessidade de adequar e atualizar constantemente o seu conteúdo e métodos à
realidade local. A questão ambiental é certamente política e sua disposição
invoca a interferência de cada cidadão no debate e na tomada de decisões. A
Educação Ambiental se faz para a comunidade e com a comunidade. Ao comentar este artigo, MILARÉ destaca que
“evidencia-se o caráter social da Educação Ambiental, voltada que deve estar
para o patrimônio da comunidade e o desvelo com as gerações futuras. Acresça-se
que os procedimentos democráticos e participativos são tônica da nova lei.
(....) Preconiza-se uma verdadeira revolução pedagógica e didática, com
fundamentos científicos e técnicos” (2001, p. 416). Enquanto este artigo
contemplou os diversos princípios da Educação Ambiental, é no artigo 5º que se
tratou do caráter inovador e político que permeia o processo de Educação
Ambiental. (COSTA e col. 2001, p. 99)
Destaca-se, porém, como imprescindível para o
equacionamento e dimencionamento sincero do tema arrolar os objetivos
fundamentais da EA, já que a mera formulação do conceito de EA, somada ao
elenco dos seus princípios norteadores, ainda não são suficientes para
evidenciar o significado e o próprio sentido sócio-político e vocacional da EA
e do direito à Educação Ambiental que,
em verdade, trata-se de um direito social fundamental.
Artigo 5º. São objetivos fundamentais da Educação
Ambiental:
I- o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do Meio Ambiente em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações
ambientais;
III – o estímulo e fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social.
IV- o
incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do Meio Ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V- o
estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e Sustentabilidade;
VI- o fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e a tecnologia;
VII- o fortalecimento da
cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade.
“ Os
objetivos fundamentais da Educação Ambiental ( e de sua política ) são listados
e definidos no artigo 5º da Lei 9.795/99, e “revelam o descortino do legislador
em vista da dinâmica da sociedade brasileira” (MILARÉ 2001, p. 416). Se propõe
uma compreensão integrada do meio ambiente e das suas múltiplas relações, mas a
complexidade da realidade viva não se limita aos elementos naturais do Meio
Físico, mas se estende a todas formas de organização que se relacionem à
presença e à ação do ser humano.
“Não se
pode deixar de reconhecer que os objetivos traçados pela norma legal, que ora
está sendo examinada, são extremamente vastos e que, se forem alcançados, ainda
que parcialmente, a sociedade brasileira terá sofrido uma mudança estrutural de
larga escala” (ANTUNES 2001, p. 179-180).
Uma
compreensão integrada ao meio ambiente é o que enseja o inciso I. O indivíduo e
a coletividade devem adquirir conhecimentos acerca da problemática ambiental,
considerando-se a sua relação com os múltiplos e complexo fatores existentes. A
vida não se reduz, tão somente, aos elementos naturais, mas a todas as formas
de relação no entorno do ser humano.” (COSTA e col. 2001, p. 99)
Quanto a forma, conteúdo e metodologia de
aplicação :
Artigo 10. A
educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino normal.
Parágrafo 1.º A
educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Parágrafo 2.º Nos
cursos de pós-graduação, extensão e nas área voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
Parágrafo 3.º Nos
cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Artigo 11. A
dimensão ambiental deve constar dos curriculos de formação de professores, em
todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os
professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de
atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Artigo 12. A
autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus
cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos
artigos 10 e 11 desta Lei.
Evolução Normativa e Bases Legislativas no
Brasil
No Brasil, o tema ambiental foi incluído na pauta governamental desde
1973, quando foi criada a Secretaria Especial do meio Ambiente (SEMA), no
âmbito do Ministério do Interior. Entretanto somente em 1981, com a promulgação
da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), regulamentada pelo
decreto 99.274/90, é que a Educação Ambiental foi consolidada como um dos seus
princípios básicos, a ser estendida a todos os níveis de ensino, incluindo a
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 2º, X).
Nos anos seguintes, o Ministério da Educação (MEC) formalizou, em seus
pareceres, a necessidade de inclusão da Educação Ambiental dentre os conteúdos
a serem explorados nas propostas curriculares das escolas de 1º e 2º graus, bem
como recomendou a incorporação de temas ambientais da realidade local dos
alunos e a integração escola-comunidade como estratégia de aprendizagem
(Pareceres 819/85 e 226/87).
A Constituição Federal de 1988, confirmando as normas da legislação
vigente, consagrou expressamente a educação ambiental, determinando que o Poder
Público a promova em todos níveis de ensino, bem como a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente (art. 225, VI). A educação foi disposta
como direito social de todos e dever do Estado e da família (art. 6º e 205). A apreciação
dos preceitos da lei máxima sobre Educação Ambiental deve ser feita através
da análise sistemática dos dispositivos
previstos para os direitos sociais fundamentais do Meio Ambiente e da Educação
Nacional.
A partir deste momento, várias
ações foram registradas, de iniciativa e participação governamental e da
sociedade civil, algumas articuladas e outras não, mas todas com influência
direta na criação da Política Nacional da Educação Ambiental: criação do Fundo
Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89), Conferência RIO-92, criação de
Núcleos de Educação Ambiental e da Rede Brasileira de Educação Ambiental,
criação do PRONEA (Programa Nacional de Educação Ambiental) em 1994, Parâmetros
Curriculares Nacionais sugerindo incorporar a dimensão ambiental como tema
transversal nos currículos de ensino e a inserção da Educação Ambiental nos
outros níveis de ensino na perspectiva da nova Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei 9.394/96). A I Conferência Nacional de Educação Ambiental de
Brasília, em 1997, foi uma importante contribuição, inclusive porque iniciou o
processo de descentralização da educação ambiental no Brasil: nos anos
seguintes, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Educação passaram a
atuar na formação de técnicos multiplicadores em educação ambiental nas
secretarias de educação e de meio ambiente dos estados, em escolas técnicas
agrícolas e em universidades.
O processo de institucionalização da Educação Ambiental culminou na
formalização da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99).
Retomando princípios e recomendações
existentes em documentos nacionais e internacionais, esta lei estabeleceu a
definição normativa, legalizou os princípios básicos e objetivos da educação
ambiental, transformando-a em objeto de uma política pública. Ao definir
responsabilidades e inserí-la na pauta dos diversos setores da sociedade, a
Política Nacional de Educação Ambiental forneceu à sociedade um instrumento de
cobrança para a promoção da Educação Ambiental. Afinal, esta política legalizou
a obrigatoriedade de trabalhar o tema ambiental de forma transversal.
Há, também, expressa menção ao direito de informação e à Educação Ambiental na Lei 4.771/65, Código
Florestal e na Lei 9.985/00 (SNUC), com as alterações da MP 1956-55, dentre outras.
No Estado de São Paulo, a Política Estadual de Meio Ambiente (Lei
9.509/97) reiterou o princípio já estabelecido na Lei 6.938/81, submetendo o
Estado ao atendimento da “promoção da educação e conscientização ambiental
com o fim de capacitar a população para
o exercício da cidadania” (art. 2º,X da Lei 9.509/97). Antes desta política
pública, a constituição estadual já abordara a necessária promoção da educação
ambiental pela administração pública.
A lei Paulista promulgada mas não cumprida, envolvendo a Educação
Ambiental, é a “Lei Gimenez”. A Lei 8.951/94, de autoria do deputado Jayme
Gimenez foi promulgada em 04/10/1994. Determina que a Secretaria da Educação do
Estado forneça meios para que, no prazo de cinco anos, sejam capacitados e
disponibilizados, para cada escola da rede estadual de ensino, um coordenador
de programas e atividades de educação ambiental. A lei explicita, no art. 6º,
que cabe à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de
São Paulo a tarefa de “envidar esforços conjuntos para que esta lei seja
cumprida”.
Esgotado o prazo legal há dois anos, a implementação ainda não
aconteceu. A falta de verba seria o motivo de tal impossibilidade de
cumprimento. Mas o art. 7º da Lei 8.951/94 estabelece que “as despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento-programa das Secretarias da Educação e do Meio Ambiente”. Assim, a
obrigação de cumprir e subsidiar a lei Gimenez é de ambas secretarias, sendo
preciso, obviamente, planejamento e vontade política para a sua execução.
O Estado do Rio de Janeiro já tem uma Política Estadual de EA em
vigência.
Bases ideológico-jurídicas de interface entre a
Educação Nacional (Lei 9.394/96 – LDB) e a Educação Ambiental da PNEA (Lei 9.765/99)
Estar a Educação Ambiental inserida, pelos seus
objetivos, princípios, características, processos e metodologia, no rol de
direitos sociais fundamentais é visão, cuja utilidade prática poderá, enfim,
viabilizar muitos dos percalços que têm sido impingidos ou arrolados ou para
justificar a omissão pela sua implementação ou para corrigir a falsa
compreensão de que as oficinas e atividades de reforço aplicadas em algumas
empresas, parques, instituições, eventos
e até em poucas escolas não se tratam efetivamente da Educação Ambiental
como sendo um processo contínuo e permanente (art. 10 da Lei 9.795/99) de conhecimento para construção de valores,
visando a transformação política para a instalação da ação e gerenciamento
sustentável em todas as facetas, atividades e níveis sociais de acordo com as
normas da Política Nacional da Educação Ambiental.
O texto abaixo, de lavra do Luis Henrique Beust, denota a essencialidade da Educação Ambiental
e quão fundamental ela é para o indivíduo, para a sociedade e para a própria
humanidade, tal como o direito a vida, pois que é vida humana sem a saúde
física, mental, espiritual e sem a
efetiva inclusão social?
“Desde o início da civilização, os estudiosos e
pesquisadores estiveram preocupados com a educação, ao ponto de concluir que
sem a educação não haveria humanidade. A educação é vital para o homem como o
próprio ato de sobreviver, no sentido de preservar sua frágil existência e
assegurar sua evolução. Com a educação, o homem adapta-se ao meio em que vive,
a ponte de ser ela tão importante e fundamental quanto o ato de procriar ou de
desenvolver-se na vida social. Nesse sentido, a educação é a própria
humanidade.
O homem, integrado com o meio ambiente, constitui uma
unidade biológica que busca permanente equilíbrio entre o próprio organismo (o
ser humano) e o meio. Dessa adaptação surge a aprendizagem, atividade
fundamental da vida, também conhecida por educação, expressão da própria
condição humana. A saúde, surge, também, como fruto da educação. sua definição,
conferida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, é o “ estado dinâmico de bem
estar físico, psíquico, social e espiritual”.
Para o homem viver bem é necessário suprir as
necessidades físicas, emocionais, psicológicas e espirituais, que dão
equilíbrio à existência humana. A educação interage com a saúde do ser humano
quando ele precisa aprender a melhorar a vida, por meio de cuidados com o corpo
(adequada alimentação, repouso, higiene etc); necessidades psicológicas (de
realização, de autonomia, expressão, lazer e comunicação etc), e espirituais
(virtudes, propósito de vida, transcendência etc).
[....]
Os direitos de liberdade, de igualdade e solidariedade
entram no rol de garantias constitucionais dos cidadãos após hercúlia batalha
contra o absolutismo de governos e de governantes. Somente a inclusão desses
direitos na ordem jurídica não basta para a garantia da cidadania; é preciso
dar-lhes efetividade prática, ou seja, instigar os agentes
políticos-jurídicos-sociais para que assumam a tarefa de garantir que todos
possam usufruí-los em benefício próprio. (BEUST 2000 p. 15/18)
[....]
Ou seja, nossa vida depende que sejam supridas as
necessidades físicas, emocionais, psicológicas e espirituais (também chamadas
existenciais) que nos constituem como seres. O suprimento dessas necessidades
vitais se dá por meio do processo de ensino/aprendizagem, de forma que podemos,
agora, associar a educação não apenas com nossa sobrevivência ( o que não seria
pouco), mas também com a saúde plena.
Piaget, na abordagem biológica da educação, para explicar a
aprendizagem/educação, ressalta que cada ser humano, com ser vivo é um
organismo em constante interação com o meio ambiente, o que de qualquer forma
denota que não só a educação formal, mas a própria EA é assim fundamental para
a existência.
A Educação Nacional, prevista na Lei de
Diretrizes e Bases e a Educação Ambiental tem ampla interface, a medida que
esta, pelo texto legal e conforme seus objetivos e princípios, legalmente
instituídos tem características que se coadunam com aquela (Educação (art. 1o
da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Lembre-se que apesar de ter conceituação recente e inovadora a
Educação Ambiental destina-se a readaptação paradigmática de uma sociedade
cujos riscos ambientais presentes e futuros se refletem na segurança,
alimentação e portanto no bem estar físico, mental.
art. 1o A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na conveniência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Nesse mesmo passo,
é importante lembrar que a Educação Ambiental, por sua abrangência e
transversalidade, ela se amalgama aos princípios da Educação da Lei 9.394/96,
pois que sendo obrigatória para o Estado é, de outra parte, direito subjetivo
público de todos (art. 3o da Lei 9.765/99). Daí porque os princípios
de ensino expressos no art. 3o da LDB orientam o contato e forma de
aplicação da Educação Ambiental no ensino formal.
Ressalte-se, ainda, que a EA é muito mais ampla, na forma e no conteúdo, do que a própria Educação escolar (parágrafo
segundo do art. 1o da LDB). A transversalidade (art. 2o
da Lei 9.795/99) imposta por lei, denota
que EA deverá, em que pese não ser disciplina,
permear todas as disciplinas, todo ensino, todas as atividades
educacionais, profissionais e sociais, devendo, pois, ser aplicada no ensino
formal e informal.
A EA deverá embasar, orientar e reformular a aplicação
do ensino. Para maior clareza se passará a transcrever o que a PNEA dispõe a respeito:
Seção II – Da
Educação Ambiental no Ensino Formal
Artigo 9º.
Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I
– educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II
– educação superior;
III–
educação especial;
IV–
educação profissional;
V
– educação de jovens e adultos.
Artigo 10. A
educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino normal.
Parágrafo 1.º A
educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Parágrafo 2.º Nos
cursos de pós-graduação, extensão e nas área voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de
disciplina específica.
Parágrafo 3.º Nos
cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Artigo 11o A dimensão ambiental deve constar dos
curriculos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as
disciplinas.
Parágrafo único. Os
professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de
atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios
e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Educação Ambiental como Direito Social Fundamental
Os direitos sociais fundamentais representam, de qualquer modo, uma
evolução jurídica que resulta do concerto dos conceitos de direito subjetivo
público, direitos sociais e direitos fundamentais, eis que representam um
concerto jurídico e potencial sistêmico rumo a dignidade humana e bem estar.
Estes
direitos são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de
uma constituição ou mesmo constem de simples declaração solenemente
estabelecida pelo poder constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam,
portanto, no princípio da soberania popular e portanto tem aplicação imediata.
A eficácia e a aplicabilidade das normas que contém os direitos fundamentais
dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do
Direito Positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que
as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata (parágrafo 1o do art. 5o da CF/88).
CANOTILHO
e VITAL MOREIRA (1984), citados por Silva (2001, p. 312), referindo-se a dupla
faceta dos direitos fundamentais explica serem
“uma natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou
de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde” (a
Educação, o Meio Ambiente, o primado do trabalho, a função social da
propriedade); e “outra , de natureza positiva, que significa o direito às
medidas e prestações estaduais, visando a prevenção das doenças e o tratamento
delas”. A Constituição, agora, fundamenta o
entendimento de que as categorias de direitos humanos fundamentais, nela
previstos, integram-se num todo harmônico,
mediante influências recíprocas, até porque os direitos individuais consubstanciados
no seu art. 5º, estão contaminados de dimensão social,
de tal sorte que a previsão dos direitos sociais, entre eles, e os direitos de
nacionalidade e políticos, lhes quebra o formalismo e o sentido abstrato.
(SILVA 2001 p. 187). Quanto mais precisos e eficazes se tornem os direitos
econômicos, sociais e culturais, mas se inclina do liberalismo para o
socialismo. Transforma-se a pauta de valores: o liberalismo exalta a liberdade
individual, formalmente reconhecida, mas, em verdade, auferida por pequeno
grupo dominante; o socialismo realça a igualdade material de todos como a única
base sólida em que o efetivo e geral gozo dos direitos individuais de liberdade
encontra respaldo seguro. Contudo, é bom se manter atento, porque a Constituição enumerou e assumiu
alguns postulados do liberalismo econômico, com intervenção estatal, mais para
garantir esse liberalismo do que caminhos para superá-lo. O certo é que a
Constituição assumiu, na sua essência, a doutrina segundo a qual há de verificar-se a integração
harmônica entre todas as categorias de direitos sociais. Nem é preciso
fundamentá-los em bases jusnaturalistas, como se esforça em fazê-lo, para
compreender que eles constituem , em definitivo, os novos direitos fundamentais
do homem, e, com toda razão, se estima que, mais que uma categoria de direitos
fundamentais, constituem um meio positivo para dar um conteúdo real a uma
possibilidade de exercício eficaz a todos os direitos e liberdades e sua
proclamação supõe uma autêntica garantia para a
democracia, ou seja: para o efetivo desfrute das liberdades civis e
políticas (SILVA 2001, p. 188).
Certo, assim, compreender a Educação
Ambiental como um Direito Fundamental.
Analisando a expressão Direitos fundamentais
do homem, SILVA (2001, p. 182) ensina que:
Além de referir-se a princípios que resumem a concepção do
mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada
para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e
instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e
igual de todas as pessoas. Prossegue afirmando que no qualificativo fundamentais acha-se a
indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana
não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do
homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente
reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.
E, o mesmo autor (SILVA 2001, p.
183) define como sendo direitos fundamentais do homem aquelas "situações
jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da
dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana". E ainda prossegue
afirmando que “Não é fácil
concretizar a riqueza multifacetária da expressão direitos fundamentais do
homem, ou direitos fundamentais da pessoa humana, ou direitos humanos
fundamentais, numa definição lógica e sintética.” Segundo o mestre, “Alguns
autores o tentaram, parecendo-nos que a de Pérez Luño (1979), citado por Silva
(2000, p. 182), se aproxima mais daquele conteúdo que outros utilizando a
terminologia derechos humanos, cujo conceito transcreveu “como conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento
histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad
humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos
jurídicos a nível nacional e internacional” (ob. cit., p.43). Peces-Barba, empregando a
expressão derechos subjetivos fundamentales, define-os como:
Facultad que la norma atribuye de protección a la
persona en lo referente a su vida, a su libertad, a la igualdad, a su participación política o social, o a
cualquier outro aspecto fundamental que afecte a su desarrollo integral como
persona, en una comunidad de hombres libres, exigiendo el respecto de los demás
hombres, de los grupos sociales y del Estado, y com posibilidad de poner en
marcha el aparato coactivo de Estado en caso de infracción.
Em que pese
a argumentação, seria porém a Educação Ambiental um direito social fundamental,
mesmo que não se tenha assim expressado a Constituição Federal? De fato, não é necessário que um direito ou
interesse esteja expressamente definido na
Constituição Federal como fundamental, a medida que o parágrafo segundo
do art. 5o da CF/88 dispõe que:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
A Constituição Federal de 1988, no inciso VI do
parágrafo primeiro do art. 225, consagrado, forma inequívoca, o direito à Educação Ambiental que emana do
dever do Poder Público de promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente.
Art. 225. Todos têm o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, imponde-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo primeiro – Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
[....]
VI – promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a
preservação do meio ambiente;
A Lei 9.638/81,
da Política Nacional da Educação Ambiental arrola a Educação Ambiental como um
dos pricípios que a norteiam.
Art. 2o A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação da melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, ao interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
[....]
X – educação ambiental a
todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para a participação ativa na defesa dos meio ambiente.
Art.
3o A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – a compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
A Lei 9.795/99 (PNEA) é expressa sobre todos
terem direito (subjetivo público) a
Educação Ambiental, universal, permantente, contínua, criando para toda a
sociedade o dever de promovê-la, assim como
é o dever de todos, na forma do “caput” do art. 225 da CF, a preservação
do meio ambiente, que aliás tem na Educação Ambiental seu principal aliado:
Artigo 3º Como
parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental,
incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225
da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do Meio
Ambiente;
II – às instituições educativas, promover a Educação
Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III- aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Meio ambiente – SISNAMA, promover ações de Educação Ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente;
IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de
maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas
sobre o Meio Ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos
trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho,
bem como sobre as repercussões do processo produtivo no Meio ambiente;
VI - à
sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
A análise dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal possibilita a
conclusão de que a educação é um direito fundamental, faz parte dos direitos
sociais e é direito de todos. A responsabilidade de prestar este serviço é do
Estado, o que se inscreve no mandamento do parágrafo primeiro do art. 225 da
Constituição Federal.
art. 6 - São direitos sociais, a educação, a saúde...
art. 205 - A educação, direitos
de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualidade para o trabalho.
Ora, se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser
considerado como uma extensão do direito à vida, quer seja enfocando a
existência física e a saúde humana, quer seja enfocando a dignidade desta
existência, ou seja, a qualidade de vida proporcionada. O meio ambiente é
direito fundamental, conforme o artigo 225, caput da Constituição Federal, 1º
Princípio da Conferência de Estocolmo (1972), 1º Princípio da Declaração do Rio
de Janeiro (1992) e reafirmado no 4º princípio da Carta da Terra de 1997.
O mesmo raciocínio se presta a evidenciar quão fundamental é o direito a
Educação Ambiental para o exercício efetivo da dignidade humana e bem estar
social, tal como o é o direito ao meio ambiente (art. 225 “caput” da CF/88).
Tutela da
Educação Ambiental
Resulta que, sendo todo o direito fundamental de
aplicação imediata (parágrafo primeiro do art. 5o da CF/88), eis que
não necessita de regulamentação, pois o
cumprimento da norma fundamental pode ser exigido judicialmente, se não for
prestado espontaneamente.
A Educação Ambiental, pois, tem status de Educação e natureza jurídica de um verdadeiro direito
social fundamental, resultando, dentre outras coisas, a aplicabilidade imediata
dos dispositivos relativos ao tema.
O Estado, assim, principal agente na educação nacional, tem a
responsabilidade de prestar este serviço ou indenizar se não o fizer, a fim de
que o direito seja exercido na sua plenitude pelos interessadosA Educação
Ambiental, compreendida como um direito subjetivo público e fundamental, pode
ter sua promoção exigida, do poder público, por todos os seus destinatários. O
bem jurídico protegido é a educação com enfoque ambiental, visando a proteção
do meio ambiente, a qualidade de vida e a sustentabilidade para as presentes e
futuras gerações. O interesse jurídico em pauta é o interesse social em fazer
com que a Educação Ambiental transforme a sociedade e permeie todo o
conhecimento e atividades humanas.
Trata-se, pois, de direito ou interesse metaindividual, difuso,
coletivo ou individual homogêneo, cuidando-se ainda, conforme o caso, de
direito subjetivo público a ser exigido individualmente, no sentido de serem
legitimados ativos, tanto a coletividade
, como o particular, além dos órgãos legalmente legitimados, tais quais o
Ministério Público.
Ao ensejo, no caso de omissão do Poder Público ou, em determinados casos,
dos estabelecimentos escolares, possível
que ou por ato de ofício, ou por representação de qualquer do povo, se instaure
inquérito civil ou procedimento administrativo preparatório no âmbito do
Ministério Público e/ou se promova Ação Civil Pública, na forma da lei, dentre
tantos outros instrumentos e meio legais constitucionais ou não que se prestem
a assegurar a efetividade deste direito.
X
- Conclusão
1.
A Educação Ambiental é um
processo de conhecimento contínuo e permanente para construção de valores e
discussão de paradigmas voltada a tranformação sócio-política através de ações
sociambientais interdisciplinares e
intergeracionais pró sustentabilidade
2.
O Direito à Educação Ambiental é
um direito social fundamental, indissociável da vida com dignidade e da saúde
física, mental, social e espiritual do indvíduo; (art. 6o da CF)
3.
O Direito à Educação Ambiental
tem o mesmo “status” do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
sadio à qualidade de vida por se tratar de Educação “lato sensu”;
4.
O exercício do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, sadio à qualidade de vida e do direito a
Educação Ambiental não se conflitam com o exercício dos demais direitos e
interesses fundamentais previstos na Constituição Federal, por todos procurarem
em última instância a qualidade de vida, a dignidade humana, a justiça social,
a saúde e a segurança, com realização da vocação pessoal e social do indivíduo;
5.
A
Lei de Diretrizes e Bases aplica-se à Política Nacional da Educação
Ambiental e vice-e-versa;
6.
A Educação Ambiental, por ser
absolutamente necessária para o real conhecimento do sentido da qualidade de
vida e por seu método de aplicação formal ou informal, complementa o sentido de
“qualidade de ensino” da Lei 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB.
7.
O direito à Educação Ambiental é
um direito transindividual, sujeito a tutela difusa, coletiva ou individual
homogenio, podendo inclusive ser, no que se refere ao particular , passível de
proteção e tutela por Inquérito Civil, ação civil pública, ação popular;
8.
No que se refere a pessoa
individual, por ser um direito público subjetivo, poderá ser tutelado, conforme
a situação, por mandado de segurança e demais ações pertinentes, inclusive para
que conste no curriculum escolar;
9.
É possível se aplicar o Código do
Consumidor para o particular fazer inserir a Educação Ambiental do curriculum escolar; (art. 22)
10. O
Ministério Público tem atribuição para instaurar Procedimentos Administrativos
Preparatórios e Inquéritos Civis, na forma da lei, em face de representações
que noticiem omissão ou improbidade da Administração Pública em tema de
Educação Ambiental.
11. As
autoridades públicas, devem, na forma da lei, fazer implementar a Educação
Ambiental nas Escolas e buscar a efetividade integral da Política Nacional da
Educação Ambiental, respeitando o princípio da continuidade dos serviços
públicos e buscando a capacitação de professores para a aplicação transversal,
em todos os níveis da Educação Ambiental
12. A
Educação Ambiental é o meio mais adequado para a construção da sociedade
sustentável, construindo novos valores que ensejarão a transformação política necessária da ordem
social e ordem pública jurídica que será indutora de uma efetiva mudança nos
processos de exploração dos recursos ambientais, métodos de produção, soluções
viáveis para a disposição dos resíduos, conscientização para racionalização do
consumo preservacionista e repressão da degradação ambiental, além de também
viabilizar o conhecimento necessário à compreensão das influências globalizadas e busca de inserção social
solidária e democrática para a adesão de todos a ações sócioambientais que
mitiguem gradativamente os riscos e variáveis incidentes nas ações
insustentáveis e suas consequências atuais e intergeracionais.
13. BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
Abrão PTS. Biodiversidade e direitos
intelectuais coletivos. Uma proteção contra a biopirataria. In: Anais do 3º
Congresso Internacional de Direito Ambiental; 1999 maio 30 – jun 02; São Paulo, Brasil. São
Paulo: Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Instituto o Direito por um
Planeta Verde; 1999. p.343-353.
Aguiar RAR de. Direito do meio ambiente e participação
popular. Brasília: IBAMA; 1994. O problema do meio ambiente; p. 36-40.
Alves AC. Planejamento e Federação: algumas
reflexões sobre seus princípios. Rev. da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo. 1975; 6: 97-130.
Alves AC. A formalização do direito. Rev.
dos Tribunais, São Paulo. 1982; 562: 28-36.
Alves AC. Preservação do meio ambiente e
desenvolvimento sócio-econômico Rev. da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo. 1988; 29: 293-316
.Antunes P de B. Direito ambiental. 5ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris; 2001.
Arzabe PHM. Bucci MPD. Frischeisen LCF.
Saule Jr N. Direitos Humanos e Políticas Públicas. São Paulo: Pólis; 2001.
Baptista AM, Knapp CL, Borges RCS, Leonhardt
RD. Educação Ambiental – Aspectos Legais. São Paulo; 2000 [Monografia do Curso
de Especialização em Direito Ambiental – Faculdade de Saúde Pública da USP]
Barroso LR. O Direito Constitucional e a
efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da Constituição
Brasileira. 2º ed. Rio de Janeiro: Renovar; 1993.
Beust L H. Encontros pela Justiça na Educação. Brasilia: Ministério da Educação; 2000.
Introdução p. 15-18.
Birnfeld CAS. O enquadramento do meio
ambiente como direito fundamental e suas repercussões na função ambiental da
propriedade rural. In: Anais do 4º Congresso Internacional de Direito
Ambiental; 2000 jun 04-07; São Paulo, Brasil. São Paulo: Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente e Instituto o Direito por um Planeta Verde; 2000. p.283-298.
Canotilho JJG. Direito Constitucional. 6º
ed. Coimbra: Almedina; 1995a.
Canotilho, JJG. Direito público do ambiente.
Coimbra: Faculdade de Direito de Coimbra; 1995b.
Carneiro R. Direito Ambiental. Uma abordagem econômica. Rio de
Janeiro: Forense; 2001.
Coimbra,
J de AA. Considerações para elaboração de projetos em Educação Ambiental. In:
Philippi Jr A e Pelicioni MCF., editores. Educação Ambiental: desenvolvimento
de cursos e projetos. São Paulo: Signus; 2000.p.190-1.
Costa JKO. O Ministério Público e o controle da Administração
Pública Ambiental. [on line]. Disponível em
<URL:http://www.ecoambiental.com.br/mleft/controle.htm> [2001 Nov
21].
Costa
JKO, Cavalcante SR., Imad M, Barbero GF de O. Política Nacional de Educação
Ambiental: Aspectos Sócio-Jurídicos para sua Implementação. São Paulo, 2001
[Monografia do Curso de Especialização em Direito Ambiental – Faculdade de
Saúde Pública da USP]
Custódio, HB. Direito à Educação Ambiental e
à Conscientização Pública. Rev de Direito Ambiental 2000; 18: 38-56.
De Marchi IH. Princípios Fundamentais do
Direito Ambiental. São Paulo; 2001. [Monografia de conclusão de curso –
Faculdades Metropolitanas Unidas].
Derani C. Direito ambiental econômico. São
Paulo: Max Limonad; 1997.
Dias, GF. Educação Ambiental, Princípios e
Práticas. 6ª ed. São Paulo: Gaia; 2000.
Carneiro R. Direito Ambiental, Uma Abordagem
Econômica. Rio de Janeiro: Forense; 2001.
Faria H, Nascimento ME. Desenvolvimento
Cultural e Planos de Governo. São Paulo: Pólis; 2000.
Ferraz TS. Teoria da Norma Jurídica: Um
Modelo Pragmático. São Paulo: Freitas Bastos; 1980.
Fiorillo, CAP. Manual de Direito Ambiental e
Legislação Aplicável. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad; 1999.
Fiorillo CAP. Curso de Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo: Saraiva; 2000.
Freitas JC, Saul AM, Silva AFG da.
Observatório dos Direitos do cidadão: acompanhamento e análise das políticas
públicas na cidade de São Paulo. São Paulo: Pólis/PUC-SP; 2001.
Frischeisen LCF. Políticas Públicas. A
responsabilidade do administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max
Limonad; 2000.
Fuhrer MCA, Milaré E. Manual de Direito
Público e Privado. 12º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2001.
Gomes LR. Princípios Constitucionais de
Proteção ao Meio Ambiente. Rev de Direito Ambiental 1999; 16: 164-191.
Gracia M. Políticas Públicas e atividade administrativa do Estado.
Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 1996; 15: 64-67.
Gralla P. Como funciona o meio ambiente .
São Paulo: Quark books; 1998.
Guerra, IF. A efetividade do Direito
Ambiental. Advocacia Pública & Sociedade. 1998; 2: 143-153.[Apresentado ao
1º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública; 1998 1997 dez 12-14; Campos do
Jordão].
Ihering RV. A Luta pelo Direito. São Paulo:
Martin e Claret; 2001.
Jesus DE. Direito Penal. 10º ed. São Paulo:
Saraiva; 1985
Leite,
JRM, Ayala, P de A. A Transdisciplinariedade do Direito Ambiental e a sua
eqüidade intergeracional. Rev de Direito Ambiental 2001; 22: 62-80.
Leite JRM. Dano Ambiental: do
individual ao coletivo extrapatrimonial.
São Paulo: Revista dos Tribunais; 2000.
Leite, JRM, Ayala, P de A. A
Transdisciplinariedade do Direito Ambiental e a sua eqüidade intergeracional.
Rev de Direito Ambiental 2001; 22: 62-80.
Leite JRM, Fontana LR. Cidadania ambiental intercomunitária : A
experiência normativa brasileira. [on line]. Disponível em
<URL:http://www.ecoambiental.com.br/mleft/joser.htm> [2001 Nov
21].
Machado PAL. Direito Ambiental Brasileiro.
8ª ed. São Paulo: Malheiros; 2000.
Marchesan AMM. O Princípio da Prioridade Absoluta aos Direitos da
Criança e do Adolescente e a Discricionariedade Administrativa. [on line].
Disponível em <URL:http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CIJ
Prioridade Absoluta> [2001 Nov 21].
Marum JAO. Meio Ambiente e Direitos Humanos.
In: Anais do 4º Congresso de Meio Ambiente do Ministério Público; 2000 nov
15-18; Águas de São Pedro, SP. São Paulo: Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente; 2000. p.103-127.
Mazzilli HN. A defesa dos interesses difusos
em juízo. 12º ed. São Paulo: Saraiva; 2000.
[MEC] Ministério da Educação e do Desporto.
Coordenação de Educação Ambiental. A implantação da Educação Ambiental no
Brasil. Brasília; 1998.
[MEC] Ministério da Educação e do Desporto.
Secretaria de Educação Fundamental e Secretaria de Educação a distância. Textos
da Série Educação Ambiental do Programa Salto para o futuro. Brasília; 2000.
Meirelles HL. Direito Administrativo
Brasileiro. 26º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2001.
Melo, M de. Meio Ambiente, desenvolvimento e
Constituição. Figueiredo GJP de. organizador. Advocacia Pública &
Sociedade. 1998; 3: 286-300.
Mello CAB. Elementos de Direito
Administrativo. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 1991.
Milaré E. Direito do Ambiente. 2ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais; 2001.
Milaré E. Responsabilidade ética em face do meio ambiente. [on
line]. Disponível em <URL:http://www.ecoambiental.com.br/mleft/edis1.htm> [2001 Nov 21].
[MMA] Ministério do Meio Ambiente. Site Oficial [on line] “sd”a.
Disponível em
<URL:http://www.mma.gov.br [2001 Out 18].
[MMA] Ministério do Meio Ambiente. Sobre o Programa Nacional de
Educação Ambiental. [on line] “sd”b. Disponível em
<URL:http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/capa/corpo.html> [2001 Out
18].
Mirra ALV. Princípios Fundamentais do
Direito Ambiental. Rev de Direito Ambiental 1996; 2: 50-66.
Mirra ALV. O problema do controle judicial
das omissões estatais lesivas ao meio ambiente. Rev de Direito Ambiental. 1999;
15: 61-80.
Mirra ALV. O problema do controle judicial das omissões estatais
lesivas ao meio ambiente. [on line]. Disponível em
<URL:http://www.ecoambiental.com.br/mleft/ALVAROLUIS.htm> [2001 Nov 21].
Mukai T. Direito Ambiental Sistematizado. 3ª
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1998.
Nalini, JR. Ética Ambiental. Campinas:
Millennium; 2001.
Nusdeo F. Introdução ao Direito Econômico: 3a ed São
Paulo: Revista dos Tribunais; 2001
Pazzaglini Filho M. Princípios
Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo: Atlas; 2000.
Pazzaglini Filho M. Princípios Básicos da Administração. [on
line]. Disponível em
<URL:http://www.ecoambiental.com.br/mleft/marino.htm> [2001 Nov 21].
Pedro AFP. Mudanças Climáticas. Ambiente
Legal. 2001; 2: 4.
Pelicioni
MCF, Castro MDL de, Nascimento JF do, Khaznadar AT, Ventura NCTM , Galvaneze
TEPF. Escorpião: um problema de educação ambiental. Rev Bras Saúde Esc 1996;
4(1/2):22-8.
Pelicioni
MCF. Educação Ambiental, Qualidade de vida e Sustentabilidade. Rev de Saúde e
sociedade. 1998; 7(2); 18-31.
Philippi
Jr A, Zulauf WE. Estruturação dos Municípios para a Criação e Implementação do
Sistema de Gestão Ambiental. In: Philippi Jr A, Maglio IC, Coimbra J de AA,
Franco RM. Municípios e Meio Ambiente: Perspectivas para a
Municipalização da Gestão Ambiental no Brasil. São Paulo: Associação
Nacional de Municípios e Meio Ambiente; 1999. p.47-55.
Philippi Jr A, Pelicioni MCF. Editores.
Educação Ambiental: desenvolvimento de cursos e projetos. São Paulo: Signus;
2000.
Santos ASR. O Direito Ambiental e a
participação da sociedade. Rev de Direito Ambiental. 1996; 3: 217-223.
Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo. Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas. Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. São Paulo; 1998.
Silva JA. Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
2a ed São Paulo: Malheiros; 1982.
Silva JA. Direito Ambiental Constitucional.
8ª ed. São Paulo: Malheiros; 1998.
Silva JA. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 19a ed. São Paulo: Malheiros; 2000.
Silva MM da, Veronese JRP, Josiane RP. A
tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr;
1998.
Silva PPL, Guerra AJT, Mousinho P, Bueno C,
Almeida FG, Malheiros T. Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais. Rio de
Janeiro: Thex ; 1999.
Sobrane ST. Improbidade Administrativa em matéria ambiental. [on
line]. Disponível em <URL:http://www.mp.sp.gov.br/caomeioambiente/Doutrina/Improbidade%20Adm.%20em%20Matéria%20Ambiental.doc>
[2001 Nov 21].
Sundfeld CA. Fundamentos
do Direito Público. São Paulo: Malheiros; 1997.
Tamaio I, Sinicco
S. coordenação. Educação Ambiental: seis anos de experiência. São
Paulo: WWF Brasil; 2000.
[UNESCO] Educação para um futuro
sustentável. Brasília: IBAMA; 1999.
Veronese JRP, Interesses difusos e direito
da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
Warat LA. Introdução Geral ao Direito: Interpretação da
Lei temas para uma reformulação. Porto Alegre:
Como se viu do enunciado dos artigos
constitucionais 196, 205 (educação), inciso VI do parágrafo 1o do
art. 225, 215 (cultura), dentre outros tantos direitos sociais tratam de tratam
de um direito positivo “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes
púbicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende
a própria realização do direito” e do qual decorre um especial direito
subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas
estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por
omissão (art. 102, I, a e 103, Parágrafo 2o ) e, por outro lado, o seu não
atendimento, in concreto por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos
para a impetração do mandado de injunção (art. 5o LXXI), apesar de o STF
continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação
concreta do direito reclamado, o que, de resto não pode continuar prevalecendo.